Na maior parte das situações, os processos judiciais iniciam-se com um pedido formulado por um interessado que o sujeita à apreciação do tribunal, o qual é chamado, por iniciativa das partes, a intervir e a decidir.
No entanto, o tribunal não está sujeito, na sua atuação, à intervenção das partes.
Conforme resulta do artigo 28.º do RGPTC, o tribunal pode decidir provisoriamente sobre questões que devam ser apreciadas a final, podendo fazê-lo, seja a requerimento das partes, seja por sua própria iniciativa, ou seja, oficiosamente.
Mais, nesta sede, releva também quanto previsto no artigo 38.º do RGPTC.
Desta previsão legal resulta que, se na conferência de pais agendada para efeitos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, os pais estiverem presentes (ou representados) e não chegarem a acordo que possa ser homologado, cumpre ao Tribunal decidir provisoriamente sobre o pedido, tendo em conta os elementos concretos que, nessa fase processual, tem ao seu dispor.
Assim, quer da previsão do artigo 28.º, quer da previsão do artigo 38.º, ambos do RGPTC, resulta claro que o Tribunal tem o poder - e o dever - de regular ou de alterar provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais relativas a uma criança, não tendo que aguardar pelo impulso processual de uma das partes para o efeito.
Estes poderes de intervenção oficiosa que o Tribunal têm devem ser usados e sempre em favor das crianças, arredado de uma intervenção arbitrária, antes justificado pela necessidade de atuação.
Nas conferências de pais, o Ministério Público e o Tribunal, ouvem os pais, as suas razões, as suas posições e, naturalmente, procuram o consenso, num trabalho que visa a obtenção de uma decisão a favor da criança, que seja fruto de um encontro de vontades daqueles que são os efetivos e naturais responsáveis pelo futuro e pelo destino das crianças: os seus pais.
No entanto, não vale a pena forçar acordos, seja porque, a seguir, não serão cumpridos ou, serão incorretamente cumpridos, prejudicando seriamente as expetativas e o bem-estar das crianças.
Do mesmo modo, no quadro dos poderes de intervenção oficiosa legalmente cometidos ao Tribunal este cumprirá os mesmos quando parar para reparar e, aqui, reparar é no sentido de olhar e avaliar a situação como também é no sentido de consertar uma situação instalada que está a ser lesiva dos interesses das crianças.
As decisões são momentos de afirmação ponderada e, se existem as conferências de Pais é porque, de facto, o Tribunal precisa de conhecer os progenitores, ouvir o que têm para dizer para lá do que se encontra escrito e, muitas vezes, perceber o grau de conflituosidade existente e as razões, quase ocultas, dessa guerrilha vivida.
E, assim, nada impede que, nesse momento, percebendo o Tribunal que o superior interesse da criança assim o impõe, decida uma alteração provisória, atuando, protegendo e clarificando os tempos mais próximos, porque detetou que existem circunstâncias que assim o impõem.
Decidir resulta de parar para reparar e decidir é reparar depois de olhar, sempre em defesa do superior interesse das crianças.
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