A compropriedade e a ação de divisão de coisa comum

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A compropriedade e a ação de divisão de coisa comum

Conforme resulta do artigo 1412.º do Código Civil, a regra é a de que:
«1- Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa»
De acordo com o artigo 209.º do Código Civil, são consideradas diviseis as coisas que possam ser fracionadas sem que se altere a sua substância, sem que diminua o seu valor ou sem que tal cause prejuízo para o uso a que destinam.
Assim, sempre que duas ou mais pessoas sejam comproprietárias e, não havendo acordo entre as mesmas para colocar termo à indivisão, a ação de divisão de coisa comum apresenta-se como o meio processual adequado para que o ou os consortes que pretendam colocar termo à indivisão o façam, devendo alegar, para além da sua qualidade de consorte, a divisibilidade jurídica da coisa, seja em substância ou seja em valor pedindo que «se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível …» (artigo 925.º do Código de Processo Civil).
A ação de divisão de coisa comum pode ser sumariamente decidida, após contestação da parte contrária, caso as questões suscitadas pelo pedido de divisão possam ser decididas logo que produzida a prova.
Conforme resulta do n.º 4 do artigo 926.º do Código de Processo Civil, ainda que as partes não suscitem a questão da indivisibilidade da coisa, o Tribunal deverá conhecer desta questão oficiosamente tendo em conta os critérios supra mencionados previstos no artigo 209.º do Código Civil, ou seja, por exemplo, um imóvel será divisível se:
1.não existir alteração da sua substância;
2. não diminuir de valor;
3. não existir prejuízo para o uso a que o mesmo se destina.
Assim, basta que se verifique uma destas situações para que o imóvel seja considerado como indivisível devendo o juízo que se opera sobre tal ser atual, atendendo à situação presente no momento em que a questão é apreciada e não ao que poderá a vir a ser no futuro, por exemplo, com a realização de obras.
Imaginemos um edifício, para habitação, constituído por rés do chão, primeiro e segundo andar, o qual, após a realização de obras, até é suscetível de ser constituído em propriedade horizontal permitindo, deste modo, a autonomização do rés do chão, do primeiro e segundo andares, passando cada uma a constituir uma fração autónoma.
Mas, como referido, essa será uma situação eventual e futura e não atual pelo que, nesta situação, o tribunal não poderá declarar que o prédio é divisível por ser possível que se venha a constituir uma propriedade horizontal.
Acresce sempre que a realização das obras que permitissem que no futuro se viesse a constituir a propriedade horizontal são obras de vulto, do ponto de vista económico, não existindo uma possibilidade legal de, para efeitos de agilizar a divisão do prédio comum, impor a realização de obras para efeitos de constituição de propriedade horizontal impondo, ainda, a repartição dos custos pelos consortes.
Assim, no exemplo aqui dado e, de acordo com o quadro legal, o edifício em causa teria que ser considerado indivisível, situação em que, na conferência de interessados, levará a que se tente um acordo dos interessados na adjudicação do edifício a algum ou alguns dos consortes e preenchendo-se em dinheiro as quotas dos outros consortes. O acordo dos interessados (consortes) presentes obriga os que, notificados para a aludida conferência, não compareçam na mesma.
Não havendo acordo no que à adjudicação respeita, o edifício será vendido, podendo os consortes concorrer à venda.

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