Artigos

A quem incumbe o exercício do cargo de cabeça de casal?

10 de Março de 2022
Postado por FamiliaComDireitos

Ouve-se muitas vezes dizer que, em caso de morte de alguém que não seja casado, o cabeça de casal é o filho mais velho.

Contudo, nem sempre é assim e, não é este o critério que resulta da lei.

Aliás, o critério de escolha do cabeça de casal, através da idade, existe e está previsto na lei, mas como critério de desempate, ou seja, em situação de igualdade, prefere o mais velho.

A lei estabelece, no artigo 2080º, do Código Civil que, o cargo de cabeça de casal é exercido, em primeiro lugar, pelo cônjuge sobrevivo desde que seja herdeiro ou que tenha meação nos bens do casal.

Isto significa que, se o cônjuge tiver renunciado à qualidade e herdeiro ou se o regime de bens do casamento for o da separação de bens então, o cônjuge, não exercerá o cargo de cabeça de casal.

Também não será o cônjuge a exercer o cargo de cabeça de casal se, à data da morte, estiver separado judicialmente de pessoas e bens.

Não havendo cônjuge sobrevivo (ou havendo mas não estando este em condições de exercer o cabeçalato) o cargo será exercido, nos termos da alínea b), do número 1, do mesmo artigo 2080.º, do Código Civil, pelo testamenteiro, se o autor da sucessão tiver feito testamento.

Não se verificando nenhuma das situações anteriores, resulta que o cargo de cabeça de casal terá que ser exercido por um dos herdeiros e, aqui sim, se põe a questão de, existindo mais que um herdeiro, como se determina qual deles será o cabeça de casal.

A lei estabelece que, havendo herdeiros com diferentes graus de parentesco com o falecido, o cargo de cabeça de casal, pertencerá àqueles que forem de grau mais próximo e, se existirem vários parentes do mesmo grau, será cabeça de casal aquele que viver com o falecido há, pelo menos, um ano antes da data da sua morte.

Imagine-se, por exemplo, uma situação em que existem três filhos e dois netos que são herdeiros e que o filho mais novo e um neto viviam, com o falecido, há mais de um ano, à data da morte.

Quem vai exercer o cargo de cabeça de casal?

Nesta situação será o filho mais novo pois é de grau mais próximo (filho) e vivia há mais de um ano com o falecido.

Numa outra situação em que apenas o neto vivesse como falecido, então, o cabeça de casal seria o filho mais velho pois, com referido, o cargo é exercido em primeiro lugar pelos parentes mais próximos (no caso os filhos) e, porque nenhum vivia com o falecido estando, por isso, todos em igualdade de circunstâncias, o critério de atribuição do cargo é o da idade.

Como refere o n.º 4, do artigo 2080.º do Código Civil: «Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.»

Assim, para determinação de quem irá exercer o cargo de cabeça-de-casal, importa olhar às circunstâncias concretas de cada caso.

 

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.

Subscreva também o nosso blogue para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *


5 comments on “A quem incumbe o exercício do cargo de cabeça de casal?”

  1. Desconhecia este vosso site e ao ler a parte do filho mais novo em que .Exas. dizem que desde que viva há mais de 1 ano com os pais tem o direito de ser cabeca casal. Confesso que na pratica nunca vi ou ouvi esta opinião/lei.
    Será que V.Exas. se estão a referir à lei brasileira?
    É que viver junto é curto. O domicilio fical e residencia pode ser o mesmo. Um vive no r/c da moradia e outro no 1. andar, fazem vidas independentes, não fazem parte do mesmo agregado familiar. Afinal qual a solução?
    É a 1a vez que estou a comentar.
    Sáo brasileiros, não é verdade?

  2. Desconhecia este vosso site e ao ler a parte do filho mais novo em que .Exas. dizem que desde que viva há mais de 1 ano com os pais tem o direito de ser cabeca casal. Confesso que na pratica nunca vi ou ouvi esta opinião/lei.
    Será que V.Exas. se estão a referir à lei brasileira?
    É que viver junto é curto. O domicilio fical e residencia pode ser o mesmo. Um vive no r/c da moradia e outro no 1. andar, fazem vidas independentes, não fazem parte do mesmo agregado familiar. Afinal qual a solução?
    É a 1a vez que estou a comentar.
    Sáo brasileiros, não é verdade?
    Esclarecimento em portugues sff

Entre em contacto connosco!
info@familiacomdireitos.pt
Todos os Direitos Reservados © Família com Direitos. Desenvolvido por