A compensação de créditos com a pensão de alimentos

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A compensação de créditos com a pensão de alimentos

A compensação de créditos com a pensão de alimentos

Após a separação, acontece com alguma frequência que, entre o ex-casal, existam valores “a crédito e a débito”, seja de valores decorrentes de despesas com os filhos comuns, seja de acertos de contas entre ambos.

Nestas situações, não é raro acontecer que, o pai que tem que pagar pensão de alimentos aos filhos decide fazer uma compensação entre o valor da pensão e o valor que, por alguma razão, lhe é devido.

É verdade que, de acordo com a lei, a compensação consubstancia uma causa de extinção das obrigações, traduzindo-se num encontro de contas.

Com efeito, nos termos do artigo 847.º, n.º 1, do Código Civil, quando duas pessoas sejam, reciprocamente, credor e devedor qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

«a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material;

b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.»

Contudo, em certas situações, mesmo estando verificados os requisitos de que depende a possibilidade de compensação de crédito, a mesma não é possível. É o que acontece com a compensação de eventuais créditos do devedor de alimentos com o contra crédito de alimentos.

Esta impossibilidade está, expressamente, prevista no nº 2 do artigo 2008º do Código Civil que refere que «O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.»

Assim, não pode o progenitor/credor usar do mecanismo da compensação para se eximir ao pagamento do valor devido a título de alimentos.

Ainda no que respeita a alimentos acontece, por vezes, que um dos progenitores paga “a mais” em relação ao valor que ficou fixado, seja porque esteve mais tempo com o filho, seja porque comprou, por exemplo, roupas ou matérias escolares ao filho, seja porque, de sua livre iniciativa, durante determinado período de tempo, pagou, mensalmente, mais do que o valor devido.

Nestas circunstâncias e estando em causa valores relativos a pensão de alimentos, estes valores pagos “a mais” para além de não ser passíveis de compensação, têm vindo a ser entendidos, pela doutrina e pela jurisprudência, como liberalidades que não eximem, o obrigado a alimentos, do cumprimento integral das referidas obrigações que, posteriormente, se vençam.

Mais, ao serem meras liberalidades, não têm que ser restituídas por quem as recebeu.

Resulta, assim, absolutamente claro que, quando o que está em causa é o pagamento de valores relativos a alimentos, não poderá nunca haver lugar a compensação de crédito nem sequer em situações em que o crédito resulte de valores, pagos voluntariamente, que vão para além do valor fixado.

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