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Subsídio para assistência a netos em caso de doença ou acidente

26 de Novembro de 2018
Postado por FamiliaComDireitos

Subsídio para assistência a netos em caso de doença ou acidente

 

De acordo com o disposto no artigo 50º, nº 3 do Código do Trabalho, os avós que necessitem faltar ao trabalho, em substituição dos pais e que o façam para prestar assistência «inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica» têm direito a um subsídio, pago pela Segurança Social, o qual visa substituir os rendimentos do trabalho que os avós perdem durante o período de tempo em que, para dar assistência aos netos, faltam ao emprego.

A este subsídio, têm direito as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:

- os trabalhadores por conta de outrem, que descontem para a Segurança Social;

- os trabalhadores independentes;

- os beneficiários do seguro social voluntário, equivalendo tal a dizer que, aqui, estão abrangidos os avós que sejam trabalhadores marítimos e vigias nacionais que trabalhem em navios de empresas estrangeiras, bem como, os que sejam trabalhadores marítimos nacionais a exercer atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca, os tripulantes a exercer atividade em navios inscritos no registo internacional de navios da Madeira e os bolseiros de investigação cientifica;

- os beneficiários em situação de pré-reforma com redução de prestação de trabalho;

- os beneficiários que recebam pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência, que estejam a trabalhar e que descontem para a Segurança Social;

- os praticantes desportivos profissionais;

- os trabalhadores bancários.

De acordo com quanto previsto no número 6, do artigo 50.º, do Código do Trabalho, o trabalhador que pretenda prestar assistência a neto, deverá informar de tal a entidade patronal logo que possível (nos casos em que a ausência seja imprevisível) ou, com uma antecedência mínima de cinco dias, quando esta ausência seja previsível, devendo a comunicação ser acompanhada do motivo justificativo da mesma, declarando ainda o carácter inadiável e a imprescindibilidade da assistência bem como que, os pais, são trabalhadores e que não irão faltar para efeitos de referida assistência ou que estão impossibilitadas de a prestar, referindo ainda que nenhum outro familiar, do mesmo grau, irá faltar ao trabalho para esse efeito.

Quanto à duração da licença para assistência a neto, em caso de doença ou acidente, esta será atribuída tendo em conta o número de dias que os pais tenham direito a faltar ao trabalho para o efeito e que não tenham utilizado, ou seja, os dias de faltas dos avós, que prestem assistência aos netos, serão descontados nos dias que os pais têm direito a faltar, em cada ano civil, para prestarem assistência aos filhos.

Este subsídio pode ser requerido no prazo de 6 meses, a contar do primeiro dia de falta ao trabalho, para efeitos de prestação de assistência ao neto, devendo ser preenchido o formulário respetivo, a ser entregue nos serviços de atendimento da Segurança Social ou, online, através da Segurança Social Direta.

A atribuição deste subsídio depende do preenchimento, por parte do requerente do mesmo, das seguintes condições:

- ter 6 meses de trabalho, seguidos ou não, tendo efetuado os respetivos descontos para a Segurança Social (consideram-se os descontos efetuados noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública);

- ter a situação contributiva regularizada na Segurança Social até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao do impedimento, nos casos em que o requerente do subsídio se encontre abrangido pelo regime do seguro social voluntário;

- ter gozado as respetivas licenças, previstas no Código do Trabalho, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, ou períodos equivalentes nos restantes casos.

Finalmente importa referir que, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 50.º do Código do Trabalho, este subsídio é extensível também a «…tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.».

 

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