Remoção do cabeça de casal do exercício do cargo

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Remoção do cabeça de casal do exercício do cargo

Remoção do cabeça de casal do exercício do cargo

Na grande maioria das situações os processos de partilha são difíceis e, por vezes, geradores de conflitos entre os herdeiros.

Seja porque existem questões subjetivas e emocionais que dificultam o entendimento dos herdeiros, seja, por vezes, por questões mais objetivas e práticas que levam a desentendimentos e, não raras vezes, impõem o recurso a processos de inventário.

Na partilha, seja judicial, seja extra-judicial assume relevância a figura do cabeça-de-casal, que, conforme já referimos em textos anteriores tem, entre outras, a função de administrar o património comum, até à partilha.

Também já referimos, numa publicação anterior, de que forma é designado o herdeiro que deverá assumir tal cargo.

Neste texto, vamos abordar as situações em que o cabeça de casal pode ser (ainda que contra a sua vontade) retirado do cargo e substituído por outro herdeiro.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2086º do Código Civil, o cabeça-de-casal pode ser removido exercício do cargo quando, propositadamente, tenha omitido a existência de bens pertencentes à herança e que, por isso, deveriam constar da relação de bens.

Também é motivo para remoção do cabeça de casal o facto de este, também propositadamente, esconder doações que o falecido tenha feito em vida. Com efeito, as doações que são feitas, ao longo da vida (ainda que feitas a quem não é herdeiro) têm que ser, após a morte, relacionadas.

Se o cabeça-de-casal, quando relaciona os bens que compõem a herança, indicar doações que não existiram ou relacionar encargos que não existem, poderá, com fundamento em tal atuação, ser retirado do cargo.

Os interessados na partilha (todos aqueles que podem ser afetados pela mesma), sejam herdeiros ou legatários, têm legitimidade para, tomando conhecimento da prática, pelo cabeça-de-casal, de qualquer um destes atos, pedir o seu afastamento.

Se o cabeça de casal, na sua atuação enquanto administrador da herança, não agir com zelo e prudência e de, nas opções que faz para a administração dos bens que compõem a herança, demonstrar que não é competente para exercer as funções que lhe estão cometidas, poderá também ser removido do cargo, a pedido dos demais interessados.

Também se os interessados na partilha entenderem que o cabeça-de-casal, não cumpre com algum dos deveres que, para si, resultam do desempenho do cargo de cabeça-de-casal pode, com tal fundamento, pedir ao tribunal que o remova do cargo. 

A remoção do cabeça-de-casal do cargo que ocupa não é automática e tem que ser determinada pelo tribunal. Também não basta referir, por exemplo, que o cabeça de casal, não administra bem os bens que compõem a herança ou que não relacionou bens que deveria ter relacionado. Terão que, nos exemplos referidos, ser apresentadas provas de que a administração feita não é a adequada e que não foi por falta de conhecimento ou negligência que não relacionou os bens em causa. Neste último caso (não ter relacionado bens) terá que ser provado que não o fez com intenção de prejudicar os restantes herdeiros.

Provando-se que a conduta do cabeça-de-casal, não é adequada e que, por isso, o mesmo deverá ser removido, dependendo dos fundamentos e da situação concreta, poderá esta ainda estar sujeito a penalizações decorrentes da sua atuação concreta, nomeadamente, poderá o mesmo ser alvo de processo, intentados pelos restantes herdeiros com vista a serem ressarcidos de eventuais danos que a conduta do cabeça-de-casal, lhes tenha, concretamente causado.

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3 Comentários

  1. tavares manuel disse:

    Muito esclarecido

  2. Manel Marques disse:

    muito obrigado aprendi qualquer coisa que não sabia passe um óptimo dia mais uma vez obrigado

  3. Alcino Jorge M. Fachada disse:

    podem 4 irmãos meter processo em Lisboa contra cabeça de casal no porto ?

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