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Relevância legal do papel dos avós na vida dos netos

26 de Julho de 2019
Postado por FamiliaComDireitos

Relevância legal do papel dos avós na vida dos netos

É indiscutível que o convívio entre avós e netos se reveste de importância afetiva e emocional, estreitamente ligada a um património familiar de memórias e tradições com tem grande impacto na construção da personalidade das crianças.

Na vida do dia-a-dia, fruto de necessidades e limitações que os pais enfrentam, os avós têm vindo a desempenhar, cada vez mais, um papel muito importante no quotidiano dos netos assumindo uma função de cuidadores que ultrapassa o papel que antes desempenhavam quando, por exemplo, acolhiam os netos durante o período das férias escolares de verão.

Hoje em dia, os avós vão buscar os netos à escola, asseguram a sua condução a atividades extra-curriculares, estudam com os netos e são a presença familiar e acolhedora em casa colmatando, desta forma, o vazio que a exigência laboral dos pais, crescentemente, cria.

Para além das atividades do dia-a-dia, não resta dúvida que a relação entre avós e netos, pela sua essência, se pauta por um acolhimento afetivo de grande doçura, de paciência, de sabedoria e tranquilidade.

A lei não é alheia a este papel determinante dos avós na vida dos netos, seja no plano afetivo, seja no plano do seu papel de cuidadores disponíveis para facilitar grandemente a vida dos netos.

O superior interesse da criança, conceito sempre presente nos processos relacionados com as crianças impõe, para que seja efetivo, o seu preenchimento casuístico pelo que, numa situação em que chegue ao conhecimento de um tribunal um caso que impõe uma decisão sobre a dinâmica familiar da criança com os avós, evidentemente que o tribunal tomará em conta o papel determinante que os avós sabem ter - e querem ter – na vida dos netos, até porque ninguém esquece as memórias da infância junto dos avós.

Já aqui difundimos que a lei consagra o direito de convívio entre avós e netos salvaguardando, assim, esta relação familiar tão especial porque, a verdade é que o superior interesse da criança não pode esquecer que, mesmo em processos judiciais, as crianças continuam a ser crianças, seja na sua infantilidade, seja na sua adolescência e, independentemente das zangas, dos conflitos e das imaturidades dos pais, continuam a ter direito a um património afetivo com os avós que lhes permita, mais tarde, até quando estes já partiram, lembrar docemente a intimidade, os passeios, as guloseimas dadas para lá das proibições, a alegria do estar e conviver, a segurança, o conforto e o auxilio sempre disponível. Por isso esta referência familiar, no seu todo, levou o legislador a proteger crianças e avós.

Sendo a presença dos avós na vida dos netos tão essencial e, ao mesmo tempo, tão natural - até fruto das exigências da sociedade atual -, sempre se pode também refletir qual poderia ser o papel a atribuir, do ponto de vista legal, aos avós, pais de uma mãe ou de um pai, que faleça na menoridade de uma criança.

Percorrendo as normas legais relativas ao exercício das responsabilidades parentais é, para nós, evidente que o progenitor que sobrevive e no qual se concentram as responsabilidades parentais numa situação de morte do outro progenitor não pode equiparar os avós desse ramo ao progenitor falecido. Os pais são sempre pais, com os seus direitos e com os seus deveres e é a eles que incumbe esse papel.

No entanto, não podemos deixar de admitir e de aceitar que, com o vazio afetivo instalado em virtude da morte de uma mãe ou de um pai, o outro progenitor sabendo e devendo valorizar o património afetivo da criança com os avós chame estes, de uma forma mais efetiva, a participar na vida da criança.

Lendo as normas dos números 1 e 4 do artigo 1906º do Código Civil, podemos encontrar uma porta de legitimação para um acordo entre o progenitor sobrevivo e os avós (pais do progenitor falecido) que permita uma participação ativa desses avós na vida da criança, sendo que tal participação não pode colidir com o exercido das responsabilidade parentais por parte do progenitor sobrevivo mas já poderá incluir a participação ativa dos avós nos atos da vida corrente da criança. Fica, contudo, vedada a delegação das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância cujo exercício compete aos pais.

Este acordo terá sempre que ser judicialmente homologado devendo o tribunal, verificando que o mesmo salvaguarda os concretos interesses da criança, aprovar a solução obtida no seio familiar até porque um acordo deste tipo, na sua execução prática, tenderá a reforçar os laços familiares e a dar conforto e segurança emocional à criança cujos superiores interesses importa salvaguardar.

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