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Reagrupamento familiar

Reagrupamento familiar

Porque existem cada vez mais famílias separadas por distâncias geográficas impostas por diversos motivos e, celebrando-se hoje, o dia da família, gostaríamos de referir que, para essas famílias, existe a possibilidade do reagrupamento familiar.

O reagrupamento familiar, pode ser solicitado por qualquer cidadão estrangeiro (que não seja nacional de algum dos Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e Suíça) que seja familiar de um residente legal em Portugal (ou seja, que tenha autorização de residência válida).

Para efeitos de reagrupamento familiar, independentemente dos laços familiares se terem estabelecido antes ou depois da concessão da autorização de residência em Portugal, são considerados como familiares que podem requerer o reagrupamento familiar o cônjuge, os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, os menores adotados pelo requerente do reagrupamento familiar ou pelo cônjuge, os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal, os ascendentes em linha reta e em primeiro grau (pais) do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo e ainda, o irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente. Para além destes familiares, o reagrupamento familiar pode ainda ser autorizado à pessoa que com o residente em Portugal, mantenha uma união de facto, a qual terá que ser devidamente comprovada. A lei não exige, atualmente, nenhum período mínimo de residência para que possa ser efetuado o pedido de reagrupamento familiar. Basta, pois, que se tenha uma autorização de residência válida, para poder dar entrada do pedido de reagrupamento familiar. Este pedido tem que ser apresentado, pelo titular do direito ao reagrupamento familiar (ou seja o residente em Portugal, titular de uma autorização de residência válida), o qual deverá, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, solicitar o reagrupamento familiar, a entrada e a residência dos membros da sua família. Caso os membros da família, abrangidos pela possibilidade de reagrupamento familiar se encontrem, legalmente, em território nacional, o reagrupamento familiar, poderá ser requerido, indiferentemente, por estes ou pelo residente.

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