Artigos

Proteção da união de facto

13 de Agosto de 2018
Postado por FamiliaComDireitos

Proteção da união de facto

 

As relações familiares baseadas em uniões de facto são, cada vez mais comuns não sendo já novidade que, a união de facto goza e proteção legal.

Iremos elencar, de forma não exaustiva, alguns dos direitos de que os unidos de facto beneficiam e de que, nem sempre, têm consciência.

Em primeiro lugar, importa ter presente que não basta “viver junto” para poder beneficiar da proteção legal conferida por lei à união de facto.

Com efeito, em primeiro lugar, impõe-se que os unidos de facto vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (artigo 1º da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, conhecida com Lei da União de facto).

O artigo 2º da mesma lei, prevê as situações nas quais, embora podendo existir uma situação em que duas pessoas vivam juntas, há mais de dois anos, em situação idêntica à dos cônjuges, não obstante, não beneficiarão da proteção conferida à união de facto.

Estas situações são, por exemplo, aquelas em que um dos membros da união tenha menos de 18 anos, na data em que se pretende que a situação de união de facto seja reconhecida ou que um dos membros da união tenha sido interdito ou inabilitado ou sofra de demência notória (ainda que com intervalos lúcidos). Também não será conferida qualquer proteção jurídica se, um dos membros do casal que “vive junto” se encontrar ainda casado com uma outra pessoa.

Estando em situação de união de facto que possa beneficiar da proteção conferida pela Lei 7/2011 de 11 de maio, os membros desta união, poderão beneficiar da aplicação do regime jurídico relativo às férias, feriados, faltas e licenças, nos exatos termos em que beneficiariam se, em vez de viverem em união de facto, tivessem optado por contrair casamento. Terão também direito de preferência na colocação de trabalhadores sempre que um dos membros da união seja trabalhador da Administração Pública.

Quem opte por viver em união de facto pode optar pela aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens.

Para além destes direitos, que acabam por ter uma influência direta no dia-a-dia de quem opta por viver em união de facto, estas relações gozam também de proteção quando terminam.

Seja quando terminam por separação, seja quando terminam por morte de um dos membros da união.

Com efeito, os unidos de facto, quando fazem cessar a mesma têm direito à proteção da casa de morada de família, a qual pode ser atribuída – tal como nos divórcios – àquele que dela mais necessitar.

Também em situação de morte de um dos membros da união, aquele que lhe sobrevive vê serem-lhe atribuídos direitos de utilização da casa onde ambos viviam (artigo 5º da Lei 7/2001 de 11 de maio).

Também em situação de morte está prevista, entre outros, a proteção social, do sobrevivo, em caso de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social.

Uma nota final para lembrar que, sempre que se pretenda exercer um direito resultante da existência de uma união de facto, esta terá que ser provada, através das formas previstas no artigo 2º A, da Lei 7/2001 de 11 de maio.

 

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós!

Subscreva também o nosso blogue, para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *


One comment on “Proteção da união de facto”

  1. Vivo com o meu companheiro numa aunião de facto à mais de 30 anos. Nunca tivemos contas bancárias conjuntas, nunca fizemos declaração de IRS conjunta. Mas é do conhecimento geral o facto. A casa que habitamos, uma Vivenda, era pertença dos meus pais, que como filha única agora é minha. Como têm dois andares é num deles que habitamos à mais de 30 anos, o meu companheiro tinha uma casa alugada que quando começamos a viver juntos abandonou. Presentemente eu pretendo acabar com a relação, ele não...não quer deixar a casa, durante estes anos sempre ajudou à conservação do edifício e pagou metade do IMI, Ele não têm outra casa para morar...mas mesmo que tivesse diz que não sairia de casa.
    Nesta situação o como é possível proceder? Ele têm direito a não sair de casa?
    Estamos os dois reformados. Desde já agradecia os vossos possiveis esclarecimentos.

Entre em contacto connosco!
info@familiacomdireitos.pt
Todos os Direitos Reservados © Família com Direitos. Desenvolvido por