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Prescrição da obrigação de alimentos

6 de Março de 2026
Postado por FamiliaComDireitos

Quando são fixados alimentos a favor de um filho menor, nasce uma obrigação entre o filho (sujeito ativo) e o progenitor titular do exercício das responsabilidades parentais, obrigado ao pagamento de alimentos (sujeito passivo).

O não pagamento desta obrigação gera uma situação de incumprimento, podendo o sujeito passivo (o progenitor obrigado a prestar alimentos) ser coercivamente obrigado a fazê-lo, através do recurso aos meios judiciais.

Não raras vezes, o progenitor obrigado a alimentos não cumpre e, em tribunal, alega que já se encontra decorrido o prazo de prescrição da obrigação em causa, ou seja, já não terá que pagar, por efeito do decurso do tempo, aquilo que deveria ter pago.

Efetivamente, dispõe o artigo 310.º alínea f) do Código Civil que as prestações alimentícias vencidas prescrevem no prazo de 5 anos.

Esta regra não é aplicável durante a menoridade do filho, na medida em que, conforme dispõe o artigo 318.º alínea b) do Código Civil:

 «A prescrição não começa nem corre:

b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas …»

Esta norma corresponde a uma suspensão da prescrição, significando tal que quando um filho atinge a maioridade, deixando de estar sujeito ao exercício das responsabilidades parentais, a prescrição deixa de estar suspensa, começando a correr um prazo de prescrição de 5 anos, conforme resulta do supra mencionado artigo 310.º alínea f) do Código Civil.

Em termos práticos, tal significa que, se um filho, que atingiu a maioridade em janeiro de 2020, quiser intentar um incidente de incumprimento contra o progenitor obrigado ao pagamento de alimentos, não pagos durante a menoridade, tal incidente poderá ser intentado em qualquer data, até janeiro de 2025.   

Note-se que, no que respeita aos alimentos devidos após a maioridade, estes estão, desde logo, sujeitos ao prazo de prescrição de 5 anos.

É de senso comum que os filhos têm uma dificuldade acrescida em intentar ações judiciais contra os pais, até porque, muitas vezes, os pais, ao longo dos anos, apesar de não cumprirem com o pagamento dos alimentos devidos, acabam por ir dando presentes, dando dinheiro e pagando despesas dos filhos (por exemplo, a carta de condução, roupa, etc), o que acaba por colocar os filhos numa posição ambivalente.

Nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º n.º 2 do Código Civil, é estabelecida a obrigação de os pais continuarem a contribuir para o sustento dos filhos após a maioridade destes e até que estes concluam a sua formação profissional ou atinjam os 25 anos de idade, ressalvando-se sempre que, nesta situação, a prescrição dos 5 anos já corre, na medida em que o filho, apesar de continuar a ter direito a alimentos, já não está sujeito ao exercício das responsabilidades parentais, pelo que já não beneficia da suspensão da prescrição prevista no artigo 318.º, supra referido.

É com base nesta obrigação de contribuir para o sustento dos filhos maiores que o progenitor a quem foi determinado que, durante a menoridade do filho, recebia, em nome deste, os alimentos devidos tem legitimidade processual ativa para intentar um incidente de incumprimento contra o outro progenitor, ainda que o faça já durante a maioridade do filho, sendo que este incidente apenas poderá ser intentado no prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º alínea f) do Código Civil, conforme supra mencionado, sob pena de o progenitor incumpridor poder fazer valer a prescrição, eximindo-se ao pagamento.

Por fim, não pode deixar de se referir que, pertencendo os alimentos a pagar ao filho, sendo um direito deste e um dever do progenitor a eles obrigado, não deixa de ser um dever do outro progenitor proceder à sua efetiva cobrança, garantindo que o filho recebe aquilo a que tem direito podendo e devendo fazê-lo, mesmo após a maioridade do filho.

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One comment on “Prescrição da obrigação de alimentos”

  1. Útil e esclarecedor. A meu ver, apenas fica um ponto por esclarecer que considero pertinente.
    Após a maioridade do filho (agora com Capacidade Jurídica plena), a pensão de alimentos não deveria ser depositada em conta bancária titulada pelo beneficiário da pensão?
    Embora possa continuar a residir com um dos progenitores, nada impede que assim seja (desde que haja acordo entre a mãe - onde era depositada a PA até à maioridade do beneficiário). Não havendo acordo entre os pais, considero que devia ser o (agora maior) a decidir e comunicar por escrito (sem qualquer formalismo jurídico) ao progenitor que paga a Pensão de Alimentos, o seu desejo e decisão.

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