Em artigo anterior, havíamos já informado sobre este tema, por referência à Resolução do Conselho de Ministros, do passado dia 13 de março.
Atualizamos, agora, a informação identificando a Portaria e sumariando a mesma, em termos de conteúdos legais relevantes.
A referida Portaria aplica-se às entidades patronais, de natureza privada, às entidades empregadoras do setor social e trabalhadores ao seu serviço afetados pela Covid 19 e que, por tal circunstancialismo, se encontrem em situação de crise empresarial.
O artigo 3.º desta Portaria define situação de crise empresarial, nos seguintes termos:
«a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.»
Esta situação de crise empresarial tem que ser atestada pela entidade patronal, através de declaração apresentada conjuntamente com certidão emitida pelo contabilista certificado da empresa.
As empresas que se encontrem numa destas situações, podem beneficiar de:
- um apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho;
- um plano extraordinário de formação;
- um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
- uma isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade patronal.
Saliente-se que, para que as empresas possam aceder a estas medidas têm que, comprovadamente, ter a sua situação contributiva e tributária regularizada junto da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
No que respeita ao apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, o mesmo consiste num apoio financeiro, concedido por trabalhador, atribuído à empresa em situação de crise, o qual se destina, exclusivamente, ao pagamento das remunerações dos trabalhadores.
Importa referir que, durante este período de tempo, a entidade patronal tem direito a um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, com duração de um mês, ou seja, a compensação retributiva será paga, quanto a 30% pela entidade patronal e, quanto a 70% pela Segurança Social.
Este apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho pode ser cumulado com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., ao qual acresce uma bolsa nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho, ou seja, o pagamento de um valor correspondente a 30% do indexante dos apoios sociais que se destinem, em partes iguais, à entidade patronal e ao trabalhador.
No que concerne ao plano extraordinário de formação, as empresas em situação de crise que não tenham recorrido ao supra referido apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação definido nos termos do artigo 7.º da presente Portaria, o qual tem a duração de um mês.
Este apoio, a atribuir a cada trabalhador, é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, com o limite de 50 % da retribuição ilíquida, tendo como limite máximo a RMMG.
Relativamente ao incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, os empregadores que que beneficiem das medidas previstas na Portaria em análise têm, ainda, direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e, com o valor de uma RMMG, por trabalhador.
No que diz respeito à isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, as empresas têm ainda direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a seu cargo, relativamente aos trabalhadores abrangidos e aos membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência dos apoios.
Ressalva-se que, as entidades patronais, deverão entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuar o pagamento das respetivas quotizações.
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