Pensão de alimentos a ex-cônjuge

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Pensão de alimentos a ex-cônjuge

Pensão de alimentos a ex-cônjuge:

A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, veio alterar o regime jurídico do divórcio alterando, também, o regime da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges.

A regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a que se encontra enunciada no n.º 1 do artigo 2016.º do Código Civil:

«1 – Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio

Desta regra geral, resulta que a obrigação de alimentos tem um caráter excecional e temporário, na medida em que a mesma tem como finalidade auxiliar o ex-cônjuge carecido de alimentos na satisfação das suas necessidades básicas, dando-lhe um mínimo de condições que lhe permita, nos primeiros tempos após o divórcio, reorganizar a sua vida, sendo esta obrigação devida pelo período de tempo necessário para o alimentando se adaptar à sua nova vida apoiando-se, assim, a transição para a sua independência económica.

Deste modo, o critério para atribuição de alimentos é o da necessidade do ex-cônjuge deles carecido.

Assim sendo, a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges não perdurará para sempre, na medida em que o beneficiário dos alimentos tem obrigação de providenciar ao seu sustento, esforçando-se para tal.

O dever de prestação de alimentos, após o divórcio ou após a separação judicial de pessoas e bens assume, pois, um caráter subsidiário e assenta no dever assistencial que perdura para além do casamento, dever este limitado nos termos supra referidos.

No que respeita à determinação do montante de alimentos, importa ter em conta quanto previsto no artigo 2016.º-A do Código Civil, o qual enuncia várias circunstâncias a que se deve atender para efeitos de fixação da obrigação de alimentos, como sejam o tempo de duração do casamento, a colaboração que o ex-cônjuge carecido de alimentos prestou à economia do casal, o seu estado de saúde, a sua idade, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, a sua capacidade económica em vista de rendimentos que possa ter, a reorganização da sua vida familiar, etc.

Refira-se, ainda que, existindo uma obrigação de alimentos a filhos do cônjuge onerado com a obrigação de alimentos, esta prevalece sobre a obrigação de prestação de alimentos a favor do ex-cônjuge.

Questão diferente é a de, após o divórcio, o cônjuge que mais contribuiu para os encargos da vida familiar, ter direito a exigir do outro uma compensação resultante do facto de ter renunciado, de forma excessiva, à satisfação dos seus próprios interesses em benefício da vida em comum, designadamente, deixando para trás a sua carreira profissional e, daí lhe advindo prejuízos patrimoniais relevantes.

Tal prestação compensatória pode ser pedida ao outro ex-cônjuge no momento da partilha dos bens do casal, salvo se entre ambos vigorar o regime de separação de bens, conforme resulta do artigo 1676.º do Código Civil.

As alterações do regime jurídico em matéria de alimentos entre ex-cônjuges resultaram da opção legislativa de permitir a livre dissolução do casamento, liberdade esta que tinha também que se refletir no plano patrimonial do divórcio, levando à consagração do atual regime relativo à obrigação de alimentos entre ex-cônjuges a qual, conforme supra explicitado, foi fortemente reduzida a limites mínimos, pautando-se pelo critério da necessidade estrita do cônjuge carecido de alimentos.

10 Comentários

  1. Lurdes Peixoto disse:

    Me ajudem…. tenho 53 anos estou casada a27… meu marido tem 73….e uma pessoa que sempre me diminuio…. por eu não ter estudos.. que direitos tenho…..

  2. Helena Costa disse:

    Onde obter declaração de pensão de alimentos paga por ex conjugue à mulher para apresentar na segurança social pata pedido de pensão social

    • Vania Noronha disse:

      Excelente resumo sobre pensão de alimentos. Foi me bastante utel, pois era uma informação que me estava em falta.

      Obrigada!

    • Rosa gomes disse:

      Tenho 67 anos casada à 47canos. Meu marifo quer o divorcio. Nao trabalho , sou doente transplantada hepática. O unico rendimento que tenho são 290.00 euros por reforma de invalidez. Tenho direito a pensao de alimentos?

  3. Terezinha Nadia Alvarenga de Oliveira ribeiro disse:

    Sou casada com um viúvo ele veio a falecer e recebo a pensão por morte , além disso não tenho direito a mais nada .Ele recebia da falecida mulher quando casou se que não recebeu mais.

  4. Maria Varela disse:

    Fui casada 23 anos e resultante desse casamento tenho dois filhos. Divorciei-me em 1996 e actualmente continuo divorciada, com 69 anos de idade e com uma reforma muito baixa e sem nunca ter vivido com ninguem. Na sentença de divorcio o meu ex-marido foi condenado a prestar-me pensão de alimentos, no valor de 500€, mensalmente, sendo esse valor reduzido a metade quando um dos filhos concluisse seu estudos, cessando quando os dois terminassem. Acontece que, a prestação de alimentos nunca cessou e o meu ex-marido continuou sempre a fazer-me transferencia bansferencia bancária, das prestações de alimento a mim.
    Acontece, infelizmente, que ele faleceu, no passado mes de Novembro de 2019. Ele voltou a casar em segundas núpsias no ano de 1998.
    Na sentença do nosso divorcio, o juiz homologou e condenou-o difinitivamente a prestar-me pensão de alimentos, mas na sentença não menciona o montante, embora eu tenha os extratos bancarios, até ao penúltimo mes do seu falecimento, com o montante por ele transferido mensalmente referente á pensão de alimentos.
    Entreguei pedido de requerimento de prestaçoes por morte ma Se. Social, estou a aguardar resposta, será que tenho direito á pensão?

  5. Ana disse:

    Então, uma mulher que está reformada, 68 anos, com uma pensão de 300€, o marido deixa-a, vai-se embora de casa, ou outro motivo qualquer a mulher tem de sobreviver com 300€ ?? Se ela estiver a viver numa casa alugada, + despesas de agua, luz e gaz , o marido não tem a Obrigatoriedade de ajudar a mulher ?? Na vida profissional, a mulher já recebe menos ordenado que os homens, e continua a desigualdade entre mulheres e homens! Porque se fazem então as Leis sobre os direitos das mulheres ?? Não tem ??? Que país europeu é este, de desigualdades humanas ? ? A liberdade e os direitos criados pelo 25 Abril, não serve para Alterar essas Leis ??? Por amor de Deus !! As mulheres são as mais sacrificadas em tudo, PORQUÊ !!

  6. Octávio Gonçalves Moutinho disse:

    No caso de divórcio por mútuo acordo das partes, e, não havendo filhos menores, e nenhum dos cônjuges ser inválido para trabalhar, embora um deles não trabalhe por opção, mantém-se a obrigatoriedade de dar pensão de alimentos entre cônjuges?, pergunto a quem de direito se sim ou não, obrigado.

  7. Meire disse:

    No caso de divórcio por mútuo acordo das partes, e, não havendo filhos menores, sendo que ,um dos cônjuges deixou de trabalhar por motivos de depressão, que deu origem a várias doenças crônicas, o impossibilitando de voltar ao mercado de trabalho, mantém-se a obrigatoriedade de dar pensão de alimentos entre cônjuges?

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