Em face da situação de saúde pública que o País atravessa, foram suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas presenciais nos estabelecimentos.
Tal situação teve como consequência que as crianças tiveram que vir para casa, razão porque, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, se veio a considerar que eram faltas justificadas, as faltas ao trabalho motivadas por necessidade de assistência inadiável ao filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Com a evolução dramática da pandemia, o Governo entendeu que se impunha reforçar as condições atribuídas às famílias quanto à prestação de assistência a filhos menores durante o período de tempo que vigorar a interrupção letiva.
Deste modo, com o presente Decreto-Lei, o Governo foi mais longe, por considerar que, neste momento, faz sentido acautelar também as situações em que existe necessidade de dar assistência a parente ou afim na linha reta ascendente que esteja a cargo de trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade se encontre suspensa.
Assim, com este novo regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por necessidade de assistência à família, considera-se que são consideradas como faltas justificadas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste Decreto-Lei:
«a) As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável;
b) As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;
c) As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros.» (sublinhado nosso)
Saliente-se que estas faltas justificadas não determinam a perda de direitos, salvo no que concerne à retribuição.
Este Decreto-Lei prevê, ainda, que nas situações supra identificadas no mencionado artigo 2.º n.º 1 , alíneas a) e b), o trabalhador pode optar por marcar férias sem que se mostre necessário o acordo da entidade patronal para o efeito, devendo o trabalhador comunicar tal, por escrito, com uma antecedência de dois dias, relativamente ao início do período de férias.
E, no decurso deste período de férias, é devida retribuição ao trabalhador correspondente à que este receberia se estivesse em serviço efetivo podendo, ainda, subsídio de férias ser pago pela totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.
Nota final:
Com a Pandemia Covid 19, tem vindo a ser publicada um conjunto de legislação que visa adequar a lei às necessidades que vão surgindo.
Sendo o nosso blogue um espaço de Direito da Família e Sucessões, a verdade é que não podemos ser alheios à situação que o País enfrenta e, consequentemente, às situações quotidianas com que todos nos deparamos.
Assim, consideramos que, mesmo que a legislação que vai sendo publicada não incida diretamente sobre Direito da Família, a verdade é que a mesma tem impactos nos agregados familiares, por isso, o nosso entendimento é do que devemos publicar artigos que identifiquem a legislação em causa e a sumarizem, para que todos os que nos lêem possam aceder a conteúdos explicativos deste conjunto de legislação que vai sendo produzida.
Queremos contribuir para divulgar a informação e ajudar da melhor forma possível, estando sempre disponíveis para os nossos leitores.
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Bom dia e bem haja pela vossa ajuda informativa técnica sobre tanta publicação legislativa em tão curto espaço de tempo como está a acontecer neste período crítico.
Persiste uma dúvida neste vosso contributo, ficando os pais em casa com menores que frequentam cresces e infantários (idade pré-escolar) fora do ensino público (tambem no ultimo caso), já não vão ter direito aos 66% da do vencimento ( até ao limite das 3 RMO) como aconteceu nesta quinzena devido ao encerramento das escolas?(não falo portanto, em assistência a dependente por doença ou afins)
Boa tarde, agradeço o contributo fantástico que têm continuado a dar-nos com as vossas publicações, em época de tantas alterações e de mudanças tão radicais, como tem sido necessário.
Sou funcionário do Estado e estou em casa há duas semanas com o meu filho de 11 anos, precisamente pelo encerramento da escola, apenas vou auferir o vencimento de 66% certo, referente a este período?
Contudo estou agora com um problema, tenho de regressar ao serviço segunda feira, mas não tenho suporte familiar para deixar o meu filho, em condições de segurança para todos, como habitualmente fazia nas férias escolares, ou então ficava no ATL, pelo que li:
1 - Posso justificar as faltas para ficar com ele em casa, mas tenho perda total do vencimento?! E como justifico as faltas?
Li que posso optar por marcação de férias.
Cumprimentos,
Grata pela vossa atenção
Isabel Bragada
"Persiste uma dúvida neste vosso contributo, ficando os pais em casa com menores que frequentam cresces e infantários (idade pré-escolar) fora do ensino público (tambem no ultimo caso), já não vão ter direito aos 66% da do vencimento "
Também tenho a mesma dúvida.
Cumprimetos,
Ana Lopes