Pandemia Covid 19 : o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março: As medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias

Pandemia Covid 19 : o Decreto-Lei n.º 10-H/2020, de 26 de Março Medidas excecionais e temporárias de fomento à aceitação de pagamentos com cartões
27/03/2020
Contributo do Dr. António José Fialho, Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Barreiro
02/04/2020
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Pandemia Covid 19 : o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março: As medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias

Pandemia Covid 19 : o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março: As medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias

As consequências, para a economia, da situação de saúde pública que se está a viver, impuseram a adoção de um conjunto de medidas, de caráter urgente, com vista a garantir a proteção das famílias, em matéria de crédito à habitação própria permanente tendo, para o efeito, sido aprovada uma moratória, a vigorar até 30 de setembro de 2020, que consubstancia uma medida de apoio extraordinário à liquidez das famílias, permitindo-se a suspensão temporária do pagamento do crédito à habitação, quer quanto à amortização de capital, quer quanto aos juros sendo que, a todo o tempo, pode ser solicitado que apenas os reembolsos de capital sejam suspensos.

Trata-se de uma suspensão e não de um perdão, pelo que à maturidade do crédito, acrescerão mais 6 meses.

Assim, nos termos do presente Decreto-Lei, as pessoas (residentes em Portugal) que, à data de 18 de Março de 2020, não se encontrem, nomeadamente, numa situação de mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições e:

– estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos,

– tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial,

– estejam em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.,

– sejam trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente,

– sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência,

beneficiam de uma moratória, quanto aos créditos à habitação que tenham contraído junto de instituições que integrem o setor financeiro, como seja o caso dos bancos.

Nos termos do artigo 4.º deste Decreto-Lei, a moratória consubstancia-se na suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar esta medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período sendo, para o efeito, o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.

Assim, a extensão do prazo de pagamento de capital, de rendas, de juros, comissões, etc não integrará uma situação de incumprimento contratual, não podendo também implicar a ativação de cláusulas de vencimento antecipado que se encontrem previstas nos contratos.

Mantêm-se, também, as garantias que tenham sido prestadas, nomeadamente mantêm-se vigentes os seguros, as fianças, avales.

No que respeita ao acesso à moratória, as pessoas deverão remeter, por suporte físico ou por suporte eletrónico, à instituição mutuante, uma declaração de adesão à aplicação da moratória, assinada pelo próprio mutuário, nos termos constantes deste Decreto-Lei.

A moratória é aplicada no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção desta declaração, com efeitos à data da entrega da declaração.

Ficam, assim, expostas, de forma sumária, as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, com identificação do Decreto-Lei que regula esta matéria e recomendando sempre a promoção do diálogo com a instituição financeira em causa, seja para ver as concretas condições de acesso, seja para efeitos de colaboração ativa e profícua na efetivação desta moratória.

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