Pandemia Covid 19 : o Decreto-Lei n.º 10-H/2020, de 26 de Março Medidas excecionais e temporárias de fomento à aceitação de pagamentos com cartões

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Pandemia Covid 19 : o Decreto-Lei n.º 10-H/2020, de 26 de Março Medidas excecionais e temporárias de fomento à aceitação de pagamentos com cartões

Com o aumento de casos registados de contágio por Covid 19, o Governo entendeu adequado legislar no sentido de prever a aplicação de medidas extraordinárias e temporárias que visem diminuir, tanto quanto possível, o risco de contágio.

Com efeito, não se pode esquecer que, durante este tempo, as pessoas continuam a ter necessidade de fazer pagamentos para adquirir bens e serviços para satisfação das suas necessidades essenciais, pelo que, deve ser facilitada e fomentada a utilização de pagamentos electrónicos, com cartão, evitando-se o recurso a moedas e notas.

Assim, quem tenha terminais de pagamento automático não pode recusar ou limitar a aceitação de cartões para pagamento de bens ou serviços, independentemente do valor da operação.

Para o efeito, com o presente Decreto-Lei, ficam suspensas as comissões devidas por operações de pagamento com cartão efetuadas em terminais de pagamento automático, ficando os prestadores de serviços de pagamento proibidos de.

«2 -…  efetuar aumentos nas componentes variáveis das comissões por operação, bem como de outras comissões fixas não suspensas pelo número anterior, que sejam devidas pela utilização de terminais de pagamento automático em operações de pagamento com cartões».

Estes prestadores de serviços fiam, ainda, proibidos de:

«3 – …. prever nos seus preçários a cobrança de novas comissões fixas ou variáveis relativas à aceitação de operação de pagamento com cartão efetuadas em terminais de pagamento automático».

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