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Pandemia Covid 19 - O apoio a trabalhadores independentes

15 de Março de 2020
Postado por FamiliaComDireitos

Pandemia Covid 19 - O apoio a trabalhadores independentes

É inevitável que, com a pandemia Covid 19 e com as medidas adotadas, se venha a assistir a uma diminuição significativa da atividade e, consequentemente, dos rendimentos dos trabalhadores independentes apresentando-se necessário garantir algum (ainda que escasso) apoio económico

Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março de 2020, os trabalhadores independentes que enfrentem uma redução da sua atividade económica, terão direito a um apoio extraordinário, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19.

O apoio financeiro em causa tem a duração de um mês, o qual é prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses e corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS, significando isto, em termos de valor, o correspondente a 438,81 euros.

A situação de redução de atividade económica do trabalhador independente é atestada por declaração do próprio, sob compromisso de honra ou do seu contabilista (no caso de prestadores de serviço que tenham contabilidade organizada).

Relevante é mencionar que o apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento para o efeito.

Já no que respeita à necessidade de apoio à família por parte dos trabalhadores independentes, para assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, em resultado da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, o artigo 24.º do Decreto-Lei prevê um apoio excecional mensal ou proporcional, sendo o valor do apoio «correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.»

Também quanto a este apoio existe um tecto mínimo e um tecto máximo. Assim, o apoio não será inferior a 438,81 euros e não será superior a 1.097,00 euros.

Para aceder a este apoio, o trabalhador independente deverá requerer o mesmo, sendo o apoio atribuído de forma automática, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente, por teletrabalho.

À semelhança do que ocorre com os trabalhadores por conta de outrem, este apoio não pode ser recebido por ambos os progenitores e só pode ser recebido uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Resulta, ainda do artigo 27.º Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março de 2020, o diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário, o qual será efetuado a partir do segundo mês seguinte ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

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