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Pandemia Covid 19 – lay off simplificado, incentivos financeiros extraordinários e isenções

16 de Março de 2020
Postado por FamiliaComDireitos

Pandemia Covid 19 – lay off simplificado, incentivos financeiros extraordinários e isenções

É indubitável que a pandemia Covid 19 vai ter impactos muito negativos na tesouraria das empresas, na medida em que o seu funcionamento vai ser afetado.

Assim, foi decidido, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março de 202, apoiar extraordinariamente a manutenção dos contratos de trabalho nas empresas que fiquem numa situação de crise, através de uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado, sempre que a empresa tenha que suspender a sua atividade em decorrência do surto de COVID-19 e, também «caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40 % das vendas, com referência ao período homólogo de três meses».

Este apoio extraordinário para efeitos de manutenção dos contratos de trabalho deve comunicada aos trabalhadores, antes de ser implementada e acompanhado de uma declaração da entidade patronal e de uma declaração do contabilista certificado. Mais, os trabalhadores que integrem este regime auferirão, no mínimo «uma remuneração ilíquida mensal de dois terços, até um limite máximo de três remunerações mínimas mensais garantidas, pelo período de um mês prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite máximo de seis meses».

A Segurança Social assegurará o pagamento correspondente a 70% deste montante e a entidade patronal assegurará os restantes 30%. Assim, foi decidido, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março de 202, apoiar extraordinariamente a manutenção dos contratos de trabalho nas empresas que fiquem numa situação de crise, através de uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado, sempre que a empresa tenha que suspender a sua atividade em decorrência do surto de COVID-19 e, também «caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40 % das vendas, com referência ao período homólogo de três meses».

Mais, será criado um incentivo financeiro extraordinário que visa assegurar a fase de normalização da atividade da empresa, o qual visa ainda, apoiar as empresas que, tendo sido encerradas por autoridade de saúde e que, já não estando constrangidas na sua capacidade de laboração, ainda assim, necessitem de um apoio, na primeira fase de normalização, procurando-se prevenir o risco de desemprego e, assim, garantir a manutenção dos postos de trabalho.

Este incentivo financeiro extraordinário obedece às seguintes características:

«i) Apoiar no pagamento dos salários na fase da normalização de atividade;

ii) Duração prevista de um mês;

iii) O limite máximo do incentivo totaliza, por trabalhador, o montante de uma RMMG;»

Porque as empresas irão precisar de fôlegos vários, será criado um regime excecional e temporário, no plano contributivo, de isenção do pagamento de contribuições à segurança social, seja por parte das entidades patronais, seja por parte de trabalhadores independentes que sejam entidades empregadadoras.

Este regime excecional será atribuído nos seguintes termos:

«Isenção total do pagamento das contribuições referentes às remunerações relativas ao período em que a empresa estiver abrangida pelo regime de apoio à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado »

ii) Isenção total do pagamento das contribuições referentes às remunerações relativas ao mês em que seja concedido apoio do IEFP, I. P., na fase de normalização da atividade, após encerramento pela autoridade de saúde ou findo o período do apoio à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise, em situação análoga a um regime simplificado de lay off»

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