Pandemia Covid 19: a execução da declaração do estado de emergência – o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março

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Pandemia Covid 19: a execução da declaração do estado de emergência – o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março

Pandemia Covid 19: a execução da declaração do estado de emergência – o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março

No passado dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência no nosso Pais, através do Decreto do Presidente da República n-º 14-A/2020, de 18 de Março.

O Decreto do Conselho de Ministros n.º 2-A/2020, que entra em vigor às 00:00 do dia 22 de Março de 2020, procede à sua execução, em todo o território nacional, estabelecendo um conjunto de determinações que cumpre acatar.

O presente artigo não pretende ser exaustivo, sumarizando antes algumas das situações contempladas neste Decreto.

A) O confinamento obrigatório, o dever especial de proteção e o dever geral de recolhimento domiciliário:

No Decreto em apreciação, importa salientar a regulação de três situações diferentes, visando-se a proteção adequada e proporcional das pessoas, distinguindo-se, para o efeito, entre confinamento obrigatório, dever especial de proteção e dever geral de recolhimento domiciliário.

Assim, impõe-se que fiquem em regime de confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no domicílio, sob pena de comissão de crime de desobediência:

«a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa».

É estabelecido um dever especial de proteção para:

«a) Os maiores de 70 anos;

b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos»

Estas pessoas vêm limitado o seu direito de circulação na medida em que apenas podem circular em espaços e vias públicas (ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas), nomeadamente, para adquirem bens e serviços, para efetuarem deslocações por motivos de saúde, para irem a estações e postos de correio, a agências bancárias, para efetuarem deslocações de curta duração para se exercitarem (não o podendo fazer de forma coletiva), para passearem animais de companhia podendo ainda circular, se não estiverem de baixa médica, para irem trabalhar.

Excecionam-se destas restrições, os profissionais de saúde e agentes de proteção civil, os titulares de cargos políticos, os magistrados e os líderes dos parceiros sociais.

Por fim, consagra-se um dever geral de recolhimento domiciliário para todas as restantes pessoas, que poderão circular em espaços e vias públicas (ou em espaços e vias privadas equiparadas às vias públicas), para os seguintes propósitos:

«a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações para acompanhamento de menores:

h) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

i)Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

j) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

k) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

l) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

m) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

n) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

o) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

p) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

q) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;

r) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

s) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

t) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

u) Retorno ao domicílio pessoal;

v) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.»

B) O teletrabalho:

No quadro do exercício da atividade profissional e, como forma de restringir as deslocações, passou a ser obrigatório o teletrabalho, sempre que este regime seja possível, no quadro da execução das respetivas funções.

C) Os contratos de arrendamento para fim não habitacional:

Este Decreto estabelece, ainda, os termos de suspensão das atividades no âmbito do comércio a retalho e no âmbito da prestação de serviços sendo de relevar que o encerramento de instalações e estabelecimentos não poderá ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento para fim não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que estes estabelecimento se encontrem instalados.

D) Os serviços públicos:

No quadro dos serviços públicos, destacamos o facto de, não obstante as lojas de cidadão serem encerradas, ainda assim mantêm-se o atendimento presencial, mediante marcação, na rede balcões dos diferentes serviços e a prestação desses serviços através de meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

E) O dever geral de cooperação:

Terminamos, salientando o dever geral de cooperação existente a cargo das pessoas e demais entidades durante o período de vigência do estado de emergência, que se concretiza no cumprimento das ordens e instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, pela proteção civil e saúde pública.

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1 Comentário

  1. Alexandre disse:

    Os meus parabéns pelos excelentes artigos e esclarecimentos que tem vindo a fazer. Verdadeiro serviço público.
    Gostaria, se possível, que me esclarececem a seguinte dúvida relativamente a casais que vivem juntos há pouco tempo e que mantém duas residências em localidades diferentes.
    Considere-se que o casal vive (ainda informalmente) em Cascais, na casa que é propriedade do elemento A.
    Por sua vez, o elemento B mantém a sua habitação e endereço fiscal em Lisboa.
    O elemento B pretende deslocar-se a Lisboa 1 ou 2 vezes por semana efeitos de manutenção da sua habitação e dos seus bens.
    Poderá o elemento B vir a ser considerado em incumprimento, ao deslocar-se a Lisboa para este efeito? Ou na tentativa de regresso a Cascais?
    Como deverá proceder perante as autoridades?
    Muito obrigado!

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