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Os poderes de administração do cabeça-de-casal

6 de Novembro de 2021
Postado por FamiliaComDireitos

Os poderes de administração do cabeça-de-casal

Quando uma pessoa falece, abre-se a sua sucessão, cabendo ao cabeça-de-casal a administração da herança, até ao momento da sua liquidação e partilha, administrando os bens próprios do falecido, bem como os bens comuns do casal, caso o falecido tenha sido casado sob o regime da comunhão.

No quadro do regime especial de administração da herança indivisa, pode o cabeça-de-casal dar de arrendamento bens que fazem parte da herança, sem o consentimento dos outros herdeiros, desde que o contrato de arrendamento seja celebrado até um prazo de seis anos.

Com efeito, dispõe o artigo 1024.º do Código Civil:

«1.A locação constitui, para o locador, um ato de administração ordinária, exceto quando for celebrada por prazo superior a seis anos

Nestes termos, a celebração de um contrato de arrendamento, pelo cabeça-de-casal, nos termos supra, não o fere de invalidade, exatamente porque se trata de um ato de administração ordinária.

Situação diferente seria se do contrato de arrendamento constasse uma cláusula de opção de compra por parte do arrendatário pois a opção de compra, não sendo um ato de conservação ou frutificação, não corresponde à prática de um ato de mera administração não cabendo, por isso, nos poderes do cabeça-de-casal.

Assim, o cabeça-de-casal apenas poderia celebrar o contrato de arrendamento com a cláusula de opção de compra com o consentimento de todos os herdeiros, conforme resulta do artigo 2091.º n.º 1 do Código Civil.

Como consequência, a opção de compra, se celebrada pelo cabeça-de-casal, sem o consentimento dos restantes herdeiros, será nula na medida em que, de acordo com o artigo 294.º do Código Civil, os negócios jurídicos que sejam celebrados contra norma imperativa são nulos.

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6 comments on “Os poderes de administração do cabeça-de-casal”

  1. Minha mãe é cabeça de casal da herança por morte do meu pai desde o ano de 1997. Somos tres filhos, sendo que a minha irmã mais nova, tem ao longo dos anos criado imensos problemas e até agora não houve a possibilidade de qq acordo sobre partilhas. Já consultámos vários Advogados e a conclusão tem sido esperar a morte da nossa mãe ou de qq um de nós fara depois o assunto ser tratado em tribunal. Achamos que deverá existir alguma possibilidade de se avançar mas não encontrámos ainda quem nos possa ajudar neste assunto. Precisamos atualizar/legalizar o património (que nos dizem ser herança indivisa) nas Finanças e na Conservatória para o que temos necessidade de um levantamento topográfico de uma das casas mas que está em posse da nossa irmã mais nova há muitos anos, sendo que ela a habitou por alguns anos. Teve um divórcio litigioso e emigrou depois para Arábia Saudita, tendo deixado o filho a cargo da nosa mãe. Por lá esteve anos, e a casa aqui fechada. Vinha uma ou duas vezes por ano a umas curtas férias. Entretanto retirou as chaves da casa à nossa mãe. Voltou a casar, por lá com um árabe e cremos que vieram definitivamente para Portugal há uns 5 anos talvez. Adquiriram moradia em Cascais e a habitação da herança continua ao abandono, apenas habitada apor cutos dias em tempo de férias por amigos, a quem ela empresta ou aluga a casa. Dizer ainda que a minha mãe, atualmente com 93 anos, foi abandonada de cuidados e fala pela nossa irmã há cerca de 15 anos. Resumidamente é isto.
    Gostaria de saber qual a possibilidade da viabilidade da V/ajuda na resolução desta situação.

    1. Meu pai mora numa casa arrendada,o proprietário(câmara)fez a proposta pra ele comprar mas o meu pai não quiz,será que na morte do meu pai eu sendo cabeca de casal posso comprar ou os filhos têm que tar todos de acordo na minha compra ?

  2. Sou cabeça de casal numa herança com mais três herdeiros, a herança é constituída por bens imóveis urbanos, posso fazer um contrato de comodato a outro herdeiro?
    Obrigado

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