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O regime imperativo da separação de bens

2 de Setembro de 2019
Postado por FamiliaComDireitos

O regime imperativo da separação de bens

Conforme resulta do artigo 1720.º do Código Civil, a lei impõe que as pessoas que tenham completado 60 anos de idade, têm que casar sob o regime da separação de bens.

Compreende-se a existência desta norma e a razão que presidiu à mesma: a proteção de pessoas que, pela idade, se mostram mais vulneráveis a uma atuação de abuso por parte do outro cônjuge, procurando também dissuadir-se as uniões conjugais em que predominam os interesses financeiros.

Apesar de hoje em dia, a lei permitir que quem casa em regime de separação de bens pode prever a renúncia do cônjuges à qualidade de herdeiro, a verdade é que, em situações em que a aproximação e posterior casamento têm na sua base interesses patrimoniais, na prática, não será fácil fazer prova da existência deste interesse patrimonial e pode acontecer que não se preveja a renúncia à qualidade de herdeiros por parte dos cônjuges.

É evidente que nem todas as pessoas, mais novas, que casam com pessoas com 60 anos ou mais têm em mente um interesse patrimonial, mas porque a vida a todos ensina, o legislador entendeu por bem acautelar estes casamentos, impondo que o regime de bens seja imperativamente o regime da separação de bens.

Pode sempre questionar-se se, com o aumento da esperança de vida, não seria de repensar o limite dos 60 anos previsto na norma do artigo 1720.º do Código Civil e alterar o mesmo, para uma idade superior, na medida em que, hoje em dia, uma pessoa de 60 anos, em regra, está plenamente apta a avaliar e analisar comportamentos e a, por si, decidir, o que pretende para a sua vida.

No entanto, até ao momento, o legislador português não modificou a norma e, assim, vigora a imperatividade do casamento sob o regime da separação de bens a partir dos 60 anos de idade, pelo que, em termos práticos, conforme como resulta do artigo 1735.º do Código Civil, sendo este o regime de bens que vigora, do mesmo resulta que cada um dos cônjuges conserva o domínio e a fruição de todos os seus bens, presentes e futuros, podendo dispor dos mesmos livremente.

No entanto, nada obsta, a que no regime de separação de bens, os cônjuges optem por ter bens em regime de compropriedade, situação que tem contornos diferentes de uma comunhão, na medida em que a quota de cada um deles nesses bens, integra o seu património próprio.

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