Na regulação das responsabilidades parentais, seja feita por acordo, seja decidida judicialmente, quando é fixada a residência do menor com um dos progenitores é, ainda, estabelecido o regime de visitas desse menor com o outro progenitor.
Consagração deste direito (de filhos e pais) encontra-se na Declaração Universal dos Direitos da Crianças, onde podemos constatar, no seu artigo 9.º, o direito de as crianças estarem o tempo suficiente com cada um dos progenitores, nos casos em que estes se encontrem separados.
Também os pais têm o direito a estar com os filhos, com qualidade de tempo, por forma a poderem estreitar com estes os laços de afetividade duradouros, mesmo nas situações em que a família se desintegra, tendo ainda os progenitores o dever de exercer, com responsabilidade, o seu papel de progenitores com as obrigações que são inerentes a essa qualidade.
A fixação e a aplicação do regime de visitas no âmbito da regulação das responsabilidades parentais não pode ser indiferente às circunstâncias do caso concreto e, nomeadamente, à idade dos menores e ao facto de um menor estar em plena adolescência, onde começa a ter uma maior autonomia, a procurar afirmar-se junto dos seus colegas e amigos e a iniciar um caminho de procura e encontro de interesses próprios e convívios com os amigos e de autonomia.
Nesta situação e estando homologado um regime de regulação das responsabilidades parentais que foi estabelecido ainda antes do menor entrar na fase da adolescência, deve este ser rigorosamente cumprido e imposto ao menor? Deve a vontade do menor adolescente prevalecer? Como equilibrar a situação?
A lei não nos dá uma concreta resposta a esta questão, mas a verdade é que, se estivermos perante um menor de 15 ou 16 anos, a vontade deste deve ser tida em conta, mesmo sabendo-se que não é vinculativa, mas é preciso equilibrar o regime de visitas e a necessidade que o menor adolescente tem de começar a trilhar o seu próprio caminho, devendo também compreender-se que gostará de estar com os seus amigos e fazer programas com estes. Sendo sabido que, na adolescência, os filhos privilegiam o convívio com os seus pares, em detrimento dos pais.
É importante que ambos os progenitores estejam atentos a esta realidade e nem o progenitor guardião se deve prevalecer desta fase de maior rebeldia do menor adolescente para se escudar e, assim, ir incumprindo o regime de visitas, nem o outro progenitor deve impor, sem mais, o cumprimento estrito do regime de visitas tomando em conta que se o mesmo foi fixado antes do menor ter esta idade, o mesmo pode apresentar-se desajustado, devendo ambos os progenitores conversar e entenderem-se, sempre a bem do menor, entendendo e flexibilizando esse regime de visitas, sem prejudicar o mesmo.
Neste tipo de situações, o Tribunal têm uma maior dificuldade em impor o cumprimento do regime de visitas sem que o mesmo esteja adaptado à adolescência do menor e, quanto mais este se aproxima da maioridade, mais relevância a mesma apresenta e menos margem terão os Tribunais para impor decisões que vão em sentido contrário ao desejado pelo menor.
No entanto e, porque se está a falar de uma relação filial, devem os Tribunais - e todos os intervenientes - procurar concertar a vontade do menor com a importância deste manter uma relação saudável com o progenitor não guardião, sempre em benefício do menor adolescente.
A relevância dada à vontade do menor adolescente tem que ser consentânea também com o facto de o próprio ordenamento jurídico lhe outorgar determinados direitos como, por exemplo, o direito de este se emancipar, o que demonstra que a partir de determinada idade, o menor tem uma capacidade de discernimento e de maturidade que não pode ser esquecida e tem que ser valorizada.
Por isso, deve ser feita esta distinção entre menores adolescentes de 15 e 16 anos e menores de idade inferior.
Ou seja, num incumprimento do regime de visitas, o Tribunal terá em conta a vontade expressa pelo menor e tenderá a respeitar a mesma e, no segundo caso, ou seja nos menores com, por exemplo, 10 ou 11 anos, o Tribunal procurará indagar, com mais precisão e mais cautela, as razões que o menor invoca para não querer cumprir o regime de visitas ao outro progenitor, nomeadamente, se tal situação tem, na sua génese, uma influência tóxica do outro progenitor e ponderando sempre que o menor beneficiará do contributo do progenitor não guardião para a sua formação e educação fomentando, assim, a promoção de uma relação entre progenitor e filho saudável e contínua.
Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.
Subscreva também o nosso blogue para ficar a par das nossas novidades e informações.
Tem alguma questão? Entre em contacto connosco.