As novas regras relativas aos regimes patrimoniais dos casais internacionais na Europa

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As novas regras relativas aos regimes patrimoniais dos casais internacionais na Europa

As novas regras relativas aos regimes patrimoniais dos casais internacionais na Europa

No passado dia 29 de janeiro de 2019, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2016/1103, do Conselho de 24 de julho de 2016 o qual é, neste momento, aplicável em 18 Estados-Membros, a saber: Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal Eslovénia, Espanha e Suécia.

Este regulamento, conforme referido, aplica-se aos regimes matrimoniais, ficando excluídas do mesmo matérias como sejam a capacidade jurídica dos cônjuges, a existência, validade ou reconhecimento de um casamento, as obrigações de alimentos ou, ainda a sucessão por morte do cônjuge.

Nos termos do presente regulamento, é definida a lei aplicável ao regime matrimonial de um casal internacional despistando-se, assim, o cenário de aplicação possível de várias leis atenta as conexões internacionais eventualmente existentes, passando definir-se qual o direito que deve prevalecer, seja durante o casamento, seja no quadro de uma partilha por divórcio ou separação ou, ainda, por morte de um dos cônjuges.

De acordo com o artigo 20º do regulamento, é aplicada a lei resultante das previsões legais do mesmo, independentemente de ser, ou não, uma lei de um Estado-Membro, aplicando-se esta lei a todos os ativos que estejam abrangidos pelo regime matrimonial em causa, independentemente da sua localização, ficando excluída a aplicação das normas de Direito Internacional Privado em vigor no Estado da lei aplicável por força do presente regulamento.

A lei aplicável pode ser fruto da escolha feita, seja pelos cônjuges, seja pelos futuros cônjuges, podendo estes designar ou alterar essa lei (aplicável ao regime matrimonial) desde que a escolha recaia ou sobre a lei do Estado da residência habitual dos cônjuges ou dos futuros cônjuges ou apenas de um deles, à data da conclusão do acordo ou, sobre a lei do Estado da nacionalidade de qualquer um dos cônjuges ou futuros cônjuges, à data da conclusão do mesmo acordo.

Ressalva-se, no número 2 do artigo 22º do regulamento que a alteração da lei aplicável ao regime matrimonial durante o casamento só produz efeitos para o futuro, salvo acordo em contrário do casal.

Não se estando perante uma situação de escolha da lei aplicável, o artigo 26º do regulamento define qual o Direito que se deve aplicar ao regime matrimonial.

Assim, aplicar-se-á a lei do Estado da primeira residência habitual comum dos cônjuges depois da celebração do casamento ou, na sua falta, a lei da nacionalidade comum dos cônjuges no momento da celebração do casamento ou, ainda, na sua falta, a lei do Estado com o qual os cônjuges, em conjunto, tenham uma ligação mais estreita aquando da celebração do casamento.

Caso os cônjuges tenham mais de uma nacionalidade comum (no momento em que casam), a lei aplicável ao regime matrimonial será a lei da primeira residência habitual dos cônjuges (após casarem) ou, na sua falta, a lei do Estado com o qual eles tenham uma ligação mais estreita (quando casam).

A lei aplicável, seja a lei escolhida por acordo, seja a lei determinada nos termos do regulamento, irá reger, entre outras matérias, a responsabilidade de um cônjuge pelas obrigações e dívidas do outro; os poderes os direitos e obrigações de qualquer um deles ou de ambos em relação aos bens; a dissolução do regime matrimonial, bem como a divisão, distribuição ou liquidação do ativo; a validade material de uma convenção nupcial; a oponibilidade do regime matrimonial a uma relação jurídica existente entre um dos cônjuges e terceiros.

Evidentemente que, as regras relativas a este regulamento não afastam a aplicação das disposições imperativas dos quadros legislativos dos Estados-Membros. Estas disposições imperativas, por serem aquelas cujo respeito um Estado-Membro considera fundamental para a salvaguarda do interesse público, determinam a sua aplicação em qualquer situação e independentemente da lei que, de outro modo, seria aplicada aos regimes matrimoniais, em vista da regras resultantes do regulamento.

O regulamento trata, ainda, outras matérias, como seja, por exemplo, a determinação do tribunal competente para apreciação de um conjunto de questões que, neste âmbito, se suscitem, regras estas que abordaremos em outro artigo.

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