O (des)acordo dos pais na vida escolar dos filhos

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O (des)acordo dos pais na vida escolar dos filhos

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O (des)acordo dos pais na vida escolar dos filhos

A definição do rumo escolar dos filhos traduz-se num dos pilares da sua educação, pelo que a escolaridade não se pode/deve limitar a garantir a aprendizagem comportando, antes, um desafio de preparação para um futuro, com mais e melhores ferramentas, sendo de grande responsabilidade as escolhas que os pais são chamados a fazer neste âmbito.

A escolha do percurso escolar dos filhos, pelo impacto que tem na sua vida futura, terá que ser efetuada de comum acordo por ambos os pais.

Quando não existe consenso na decisão a tomar, pode ser necessário recorrer a tribunal, para resolver os diferendos agudos.

A lei determina que os pais têm que estar de acordo nas decisões sobre questões de particular importância na vida dos filhos.

Não existe, do ponto de vista legal, uma posição uniforme, na doutrina e na jurisprudência, quanto à classificação, como questões de particular importância na vida dos filhos, das situações relacionadas com a escolha da escola, matrícula, mudança de escola, etc.

Há quem entenda que a matrícula, em escola privada, respeita a uma questão de particular importância e quem defenda que a matrícula, em escola pública, respeita a um ato da vida corrente e, outros, que entendem que a escolha, entre ensino público ou privado, é sempre uma questão de particular importância e que, por isso, tem que ser decidida, por acordo, entre os pais.

Também há quem considere que a matrícula de um filho é um ato de particular importância na vida deste se respeitar ao seu futuro profissional, pelo contrário, se se tratar de inscrição em ensino obrigatório, já respeita a um ato da sua vida corrente, não exigindo o acordo dos pais.

Numa visão mais homogénea, há ainda quem defenda que todas as situações relativas à escola e à formação do filho, correspondem a questões de particular importância.

Assumindo que se trata de uma questão de particular importância que requer o acordo de ambos, quando os pais não conseguem chegar a uma decisão conjunta e, porque a vida dos filhos não pode ficar suspensa, deve tal situação de desacordo ser desbloqueada.

Uma mãe ou um pai, que se encontre numa situação destas e, vendo que a manutenção do conflito pode prejudicar a vida escolar do seu filho, deve recorrer ao tribunal, confiando ao juiz a tarefa de resolver a desavença.

O progenitor que recorra ao tribunal terá que indicar, de forma clara e objetiva, as razões, que o opõem às razões do outro progenitor, caraterizando a situação de desacordo que existe. (artigo 44.º n.º 1 da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

A intervenção do tribunal é, inicialmente, mediadora, procurando o juiz obter, junto dos pais, o acordo que faltou. Será, marcada, para o efeito, uma conferência de pais, na qual o tribunal tentará pôr termo à desavença, conciliando as posições antagónicas dos pais, obtendo-se uma decisão que defenda o menor. Não o conseguindo, o juiz pode decidir provisoriamente a questão, devendo, em determinadas circunstâncias, ouvir o menor (artigos 35.º, 37.º e 38.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

A decisão provisória carecerá de se tornar definitiva, sendo a decisão judicial proferida, norteada pelo superior interesse do menor.

Por vezes, sucede que o pedido de intervenção do tribunal é feito já numa altura em que timings são apertados, pois, existe um calendário escolar rígido que não se altera porque os pais não se entendem e porque corre um processo em tribunal.

Não raramente, um dos progenitores procura prolongar a negociação com o outro só para ganhar tempo e retirar margem de manobra, sabendo que, quanto mais tempo decorrer, menos probabilidade existirá de o outro poder fazer valer a sua opinião, constrangendo, também, o recurso, a tribunal.

Para garantir o efeito útil da decisão do tribunal, prevê a lei que, correm durante as férias judiciais, os processos cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor, pelo que este pedido – o de o processo correr em férias judiciais – deve ser ponderado no binómio intervenção do tribunal-calendário escolar devendo, ainda, tal pedido ser devidamente fundamentado (artigo 13.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

A educação dos filhos é um direito de ambos os pais mas, acima de tudo, um dever que, ambos os pais, têm perante os filhos.

O percurso escolar dos filhos, enquanto parte da educação destes, não deve ter que ser imposto, tendo a intervenção judicial caráter excecional, na medida em que o acordo entre os pais, é o modo principal (e desejável) de exercício das responsabilidades parentais, sendo estes corresponsáveis, nas matérias relativas às questões de particular importância na vida dos filhos, pelo que, de forma salutar e positiva, devem procurar –e encontrar – os consensos necessários, no interesse dos seus filhos, que são sempre o elo mais fraco em guerras judiciais ou em guerrilhas de pais.

Os filhos precisam dos pais e precisam de pais que possam dialogar entre si sobre decisões que têm que tomar sobre eles.

Guerra e guerrilha são caminhos de desgaste e de empobrecimento, que os filhos não merecem, pelo que o recurso a tribunal deve ser ponderado e decidido, de forma madura e responsável e reduzido aos casos em que tal intervenção se mostre indispensável para proteger os filhos.

 

 

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2 Comentários

  1. Júlia Maurício disse:

    Muito claro, esclarecedor.

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