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O conceito de residência habitual no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 de 27 de novembro de 2003

14 de Setembro de 2017
Postado por FamiliaComDireitos

O conceito de residência habitual no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003

 

O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (adiante designado Regulamento), que é diretamente aplicável na ordem jurídica portuguesa, contém regras de competência internacional, nomeadamente, quanto às responsabilidades parentais.

No seu considerando 12, refere-se que: «As regras de competência em matéria de responsabilidade parentalsão definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança …»

Assim, a regra geral contida no artigo 8.º n.º 1 do Regulamento é a de que os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental de uma criança que resida habitualmente nesse Estado na data em que seja instaurado o processo em tribunal.

O conceito de residência habitual, conforme decorre do considerando 12 do Regulamento, afere-se pelo critério da proximidade, tomando em conta o superior interesse da criança devendo ser completado com a interpretação dada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo-se este Tribunal pronunciado sobre o conceito de residência habitual no acórdão proferido em 22 de dezembro de 2010 no qual se pode ler que: «A fim de que este superior interesse da criança seja respeitado da melhor forma, o Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de “residência habitual” na aceção do artigo 8.º n.º 1 do regulamento corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar” pelo que: «para determinar a residência habitual de uma criança, além da presença física desta num Estado-Membro, outros fatores suplementares devem indicar que essa presença não tem carácter temporário ou ocasional.»

E, no que respeita a estes fatores suplementares, atente-se no acórdão proferido em 2 de abril de 2009, também pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, onde se refere que aqueles se reportam, nomeadamente, à nacionalidade da criança, à sua idade, à duração, à regularidade, às condições e razões da permanência da criança no território de um Estado-Membro, às razões da sua mudança, aos laços familiares e sociais que a criança tiver nesse Estado-Membro.

Assim, nos processos de regulação das responsabilidades parentais, é através deste conceito de residência habitual, que se determina a competência internacional de um tribunal de um Estado-membro importando, por isso, a prova da existência desta residência habitual à data da instauração do respetivo processo, a qual é feita em função e em face da confluência destes fatores de proximidade e de conexão no circunstancialismo concreto do caso.

 

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