O acompanhamento de maior: a escolha do acompanhante

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O acompanhamento de maior: a escolha do acompanhante

O Regime Jurídico do Maior Acompanhado, que data de 2018, concretizou internamente instrumentos internacionais, nomeadamente, a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 relativa os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque.

De acordo com o artigo 1º desta Convenção, o seu objeto é o de  “promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, estabelecendo-se no seu artigo 46.º que os Estados Contratantes se comprometem  “a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem qualquer discriminação com base na deficiência”.

Assim, o Regime Jurídico do Maior Acompanhado abandonou a solução da substituição da vontade da pessoa incapaz, tendo privilegiado um modelo de apoio à mesma, no qual as medidas aplicadas serão escolhidas de acordo com as concretas necessidades da pessoa em causa, sendo revistas periodicamente com o objetivo, seja de aferir da manutenção da necessidade de apoio, seja de que o apoio aplicado é o adequado em cada momento, respeitando os princípios da adequação, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa, garantindo-se que esta continua a ter vontade e a ser sujeito de direitos, apesar das suas necessidades especiais.

Assim sendo e, conforme resulta do artigo 140.º n.º 1 do Código Civil, o acompanhamento tem como objetivo assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos deveres do acompanhado, competindo ao acompanhado escolher o seu acompanhante. Não sendo feita essa escolha, a lei identifica, de forma exemplificativa, um conjunto de pessoas a quem deverá ser deferido o exercício do cargo de acompanhante, conforme n.º 2 do artigo 143.º do Código Civil.

Este acompanhante deverá garantir o bem-estar e a recuperação do acompanhado, atuando de forma diligente e mantendo um contacto permanente com este, estabelecendo a lei que, no mínimo, deverá visitá-lo com uma periodicidade mensal.

Na nomeação do acompanhante, ter-se-á em conta a pessoa que melhor salvaguardará os interesses do acompanhado e que melhor possa garantir a sua recuperação e o seu bem-estar, tendo em conta, nomeadamente, as relações de proximidade que mantém com o acompanhado, razão porque o cônjuge, os descendentes e os ascendentes não poderem recusar-se a serem acompanhantes, nem poderão ser exonerados dessa  função, exceção feita aos descendentes, os quais poderão pedir a sua exoneração após 5 anos de exercício da função, se existirem outros descentes igualmente capazes.

Os restantes acompanhantes podem pedir escusa desde que, para o efeito, invoquem os fundamentos que se encontram previstos no artigo 1934.º do Código Civil e, independentemente destes fundamentos, poderão pedir para serem substituídos ao fim de 5 anos de exercício da função.

Com vista a garantir que se determinará a solução mais adequada ao caso concreto, o n.º 3 do artigo 143.º do Código Civil prevê a possibilidade de serem nomeados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, nada impedindo também que sejam nomeados vários acompanhantes que exercerão a sua função de forma rotativa.

Por exemplo, se o acompanhado tiver 3 filhos, nada impede que os 3 sejam nomeados acompanhantes exercendo cada um essa função por específicos períodos de tempo.

Também nada impede que sejam nomeados acompanhantes que visem objetivos específicos: um acompanhante para as questões pessoais do acompanhado e, outro acompanhante, para tratar dos assuntos patrimoniais deste.

Em conclusão, de quanto supra exposto, resulta que, no quadro legal, é possível, de acordo com a solução que se apresentar como a mais adequada ao caso concreto, nomear um único acompanhante, nomear um acompanhante e um acompanhante substituto que apenas exercerá funções caso o acompanhante esteja impedido de o fazer, nomear vários acompanhantes cada um com a sua função, nomear vários acompanhantes que exercerão funções, por períodos de tempo concretos e de forma rotativa.

 

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