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Mudança de residência do menor para o estrangeiro

5 de Janeiro de 2017
Postado por FamiliaComDireitos
Mudança de residência para o estrangeiro

Mudança de residência do menor para o estrangeiro

A facilidade transnacional de mudança de residência, a instabilidade económica, fruto de situações de elevado desemprego, a redução de salários, as políticas de austeridade e outras circunstâncias levam a que as pessoas procurem melhorar as suas vidas, emigrando.

Nestas situações, os pais, que se encontram separados ou divorciados, têm uma difícil questão a resolver: deve o menor ir com o progenitor, com quem reside habitualmente ou, deve o menor ficar, passando a residir com o outro?

Este tema, pela sua natureza e pelo melindre que encerra, divide a jurisprudência: há quem entenda que, tudo ponderado, deve ser autorizada a mudança de residência do menor para o estrangeiro e, há quem entenda que, tudo visto, nomeadamente, tomando em conta que o menor passará a ter menos contacto presencial com o outro progenitor, família e amigos, tal autorização não deve ser prestada ou, só em situações muito restritas, o deverá ser.

A solução deverá ser encontrada pelos pais, fruto de um consenso entre ambos, pois a mudança de residência de um menor para outro país traduz uma questão de particular importância na sua vida, pelo que, por lei, tem que ser decidida, por ambos os pais.

Faltando esse acordo, o progenitor que quer emigrar e levar o filho consigo tem que suscitar a questão em tribunal, pedindo autorização para a fixação da residência do menor no estrangeiro, estabelecendo-se um regime de visitas com o outro progenitor, que seja adequado à situação de distância geográfica que passará a existir.

A decisão a ser tomada, para além da ponderação das circunstâncias concretas, tem que ter em conta, sempre em primeiro lugar, o superior interesse do menor, nomeadamente, na vertente da proteção da sua relação afetiva com o progenitor com quem vive diariamente, ainda que à custa da redução dos períodos de convívio com o outro progenitor, pois poderá ser mais impactante para o menor deixar de residir com o progenitor a quem estava confiado, passando a viver com o outro.

Na decisão a tomar, o tribunal deverá ser cauteloso, pois a não autorização da mudança de residência do menor para o estrangeiro, poderá ter implicações no exercício do direito à liberdade de circulação dos progenitores, sendo certo que tal direito apenas poderá ser restringido se o seu exercício colidir com os interesses do menor.

Os tribunais superiores têm vindo, também, a ponderar o facto de o progenitor que pretende emigrar, se não for autorizado a levar consigo o menor, vir a desistir, contra vontade, do novo projeto de vida que desenhou, para si e para o seu filho, sentindo-se frustrado, por exemplo, a nível profissional e podendo tal vir a ter um impacto negativo na relação entre ambos, pois, mais tarde, este progenitor poderá, ainda que, inconscientemente, culpar o menor pela decisão que tomou, de não emigrar.

A decisão de autorizar a mudança de residência do menor para o estrangeiro deverá, também, ser tomada com prudência, acautelando, dentro do possível, a manutenção dos contactos entre o menor que vai e o progenitor que fica e, não se podendo esquecer que haverá uma diminuição da quantidade de contactos, dever-se-á compensar essa redução com uma variedade de novas formas de comunicação, as quais poderão passar pela determinação de quais os meios que poderão garantir o efetivo contacto, que não presencial, entre o menor e o progenitor.

Destacam-se, aqui, os contactos via Skype ou, outras formas de comunicação de som e imagem. Para crianças mais pequenas, deverá o progenitor que emigra e leva o filho, fazer-se acompanhar de fotografias do outro progenitor e de outros elementos que permitam manter viva a imagem e a memória deste junto do menor.

Deverá sempre ficar previsto que existirão contactos presenciais e que as férias do menor serão passadas, maioritariamente, com o progenitor que fica fixando-se, também, que os custos das viagens do menor serão um encargo de ambos os progenitores e não apenas daquele que fica.

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Em súmula, o tribunal só deve decidir pela autorização da mudança de residência do menor para estrangeiro com o progenitor com quem vive, desde que esta mudança se mostre adequada, seja idónea e apresente um caráter de necessidade, resultando estes juízos de uma análise e ponderação que tem, na sua base, o princípio da proporcionalidade.

São, pois, vários os direitos que, numa situação desta natureza, se encontram em colisão, sendo que o interesse primordial é o do menor, não se podendo cair na tentação de se decidir pela não autorização, seja porque é mais fácil de justificar, seja porque, assim, se garante a manutenção do convívio do menor com ambos os progenitores, de forma tradicional.

Nesta situação, como em todas, os pais, que são os responsáveis pelo menor, devem, em conjunto, ponderar as alternativas que, objetivamente, existem e saber pensar o futuro do seu filho, despojados de um olhar egoísta, na medida em que são melhores pais aqueles que sabem colocar os interesses do filho à frente dos seus interesses, exercendo, assim, de forma consciente e, em pleno, a parentalidade.

 

 

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