Indemnização por violação de deveres conjugais

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Indemnização por violação de deveres conjugais

Indemnização por violação de deveres conjugais

Indemnização por violação de deveres conjugais

Dispõe o artigo 1792º, nº 1, do Código Civil que: «1. O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.»

Este direito à indemnização é um direito que deverá ser exercido de forma independente do qualquer processo de divórcio que esteja a correr, devendo a ação, através da qual se pretende obter a condenação do cônjuge em indemnização, a favor do outro, ser intentada, não nos tribunais de família (onde correm as ações de divórcio) mas sim, nos tribunais comuns.

O entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência é o de que os danos resultantes da violação de deveres conjugais, são suscetíveis de serem indemnizados, pelo cônjuge lesante, ao cônjuge lesado, seja em situações em que, a violação dos referidos deveres implica uma violação de direitos de personalidade do cônjuge lesado, seja em situações em que, apesar de não haver violação de direitos de personalidade, a gravidade dos danos sofridos, por este, justifica a tutela do direito.

A tutela geral da personalidade, prevista no artigo 70º, nº 1, do Código Civil, visa a proteção das pessoas, contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa, seja à sua personalidade física, seja à sua personalidade moral.

Aplicando esta tutela a uma situação de violação de deveres entre cônjuges, pode dar-se, como exemplo, a violação do dever de respeito.

O dever de respeito, inclui o dever de, cada um dos cônjuges, não ofender a integridade física ou moral do outro, tendo cada um deles, o dever de não praticar atos que ponham em causa nem a vida, nem a saúde, nem a integridade física, nem a honra, nem bom nome do outro.

Assim se um dos cônjuges violar, por exemplo, o dever de respeito a que, pelo casamento, está obrigado perante o cônjuge ofendido, pode este, independentemente de qualquer ação de divórcio que queira, ou não, propor, intentar, nos tribunais comuns, uma ação de indemnização, por responsabilidade civil.

 

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