Bens comuns e bens próprios no regime da comunhão de adquiridos

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Bens comuns e bens próprios no regime da comunhão de adquiridos

No regime da comunhão de adquiridos, os bens que advenham na constância do casamento a qualquer um dos cônjuges e que não sejam excetuados por lei, são bens comuns.

Por vezes, pode acontecer que os cônjuges adquiram bens parcialmente com dinheiro e/ou bens próprios de um deles e com dinheiro e/ou bens comuns de ambos. Nestas situações, o artigo 1726.º do Código Civil determina que os bens assim adquiridos, serão próprios ou comuns consoante a natureza comum ou própria da mais valiosa das duas prestações.

Clarificando, se ambos os cônjuges construírem, durante o casamento, uma moradia num terreno que é bem próprio de um deles, o prédio urbano resultante da construção adquire a natureza de bem comum se a edificação for mais valiosa do que o terreno onde está implantada.

Esta distinção assume relevância em situações de dissolução do casamento, seja por divórcio, seja por óbito, em que tenha que se fazer a partilha de bens comuns, pois, a verdade é que, de acordo com o artigo 1726.º n.º 2 do Código Civil, no momento da dissolução e subsequente partilha do acervo comum, terá que ser efetuada a compensação pelo património comum do ex-casal ao património próprio de um dos cônjuges ou, ao contrário, consoante a concreta situação, ou seja, no exemplo supra, o património comum terá que compensar o cônjuge proprietário único do terreno onde foi construída a moradia do valor do terreno, pelo que, existindo inventário, o imóvel será relacionado como bem comum e será relacionado como passivo comum do casal ao cônjuge proprietário do terreno o valor deste terreno.

 

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