Aspetos a ter em conta na fixação da residência das crianças

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Aspetos a ter em conta na fixação da residência das crianças

Aspetos a ter em conta na fixação da residência das crianças

De acordo com quanto disposto no artigo 1906.º n.º 5 do Código Civil:

«O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.»

Prevendo-se, ainda, no n.º 6 do mesmo artigo que:

«Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos

E, conforme resulta do n.º 8 do mesmo artigo, o tribunal terá que decidir de harmonia com o interesse das crianças, nomeadamente, o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores.

Assim, quando é preciso regular as responsabilidades parentais das crianças e se tal decisão tiver que ser tomada por um tribunal, quais os critérios relevantes que são tomados em conta?

Existe uma pluralidade de fatores que são tidos em conta, nomeadamente:

– a relação que existe entre os progenitores no sentido de a mesma fluir em benefício das crianças, no plano afetivo e a capacidade de cooperarem um com o outro para garantir a estabilidade emocional das mesmas;

– a proximidade geográfica entre as residências dos progenitores e o estabelecimento de ensino que as crianças frequentam;

– a similitude dos sistemas educativos entre os progenitores, por forma a que as crianças não vivam situações muito diferenciadas quando estão à guarda de um progenitor e o outro progenitor;

– a facilidade de os progenitores conciliarem a vida pessoal e a vida laboral;

– o grau de interesse e de participação dos progenitores nas rotinas dos filhos;

– a idade das crianças, bem como a existência de irmãos;

– a opinião das crianças, quando são ouvidas.

É evidente que cada núcleo familiar é um caso único e irrepetível e existem ponderações que, num caso são feitas e que, noutro caso, terão outro peso mas a verdade é que existem critérios norteadores que são ponderados e que são tomados em conta, como os supra mencionados sendo que, para uma decisão conscienciosa, o tribunal pode ainda pedir avaliações psicológicas para aferição da dinâmica entre as crianças e cada um dos progenitores e também saber quais as competências parentais de cada um dos progenitores.

Só com todos estes elementos – e outros que entenda relevantes – devidamente ponderados estará, o tribunal, em condições de tomar uma decisão quanto à residência das crianças.

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