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As responsabilidades parentais quanto aos bens dos filhos

23 de Setembro de 2019
Postado por FamiliaComDireitos

As responsabilidades parentais quanto aos bens dos filhos

As responsabilidades parentais não respeitam apenas à pessoa dos filhos estendendo-se, ainda, aos bens dos filhos.

Com efeito, o artigo 1878.º do Código Civil, ao estabelecer o conteúdo das responsabilidades parentais, define concretamente a existência destas duas vertentes.

As responsabilidades parentais relativas aos bens dos filhos encontram-se reguladas nos artigos 1885.º a 1900.º do Código Civil e, conforme previsto neste último artigo, logo que o filho atinja a maioridade (ou seja emancipado) os pais devem entregar-lhe os bens que lhe pertençam.

O artigo 1888.º do Código Civil refere quais os bens relativamente aos quais os pais não têm a administração e, aqui, releva a alínea c) deste artigo, na qual se exclui da administração, os bens que tenham sido deixados ao filho, com exclusão da administração dos pais, exclusão essa que pode ser feita por meio de testamento onde se nomeie administrador para esses bens, retirando-se expressamente esses poderes de administração aos pais.

Apesar de terem a administração dos bens dos filhos, a verdade é que o legislador considerou que existe um conjunto de atos que só podem ser praticados pelos pais, como administradores, desde que estejam devidamente autorizados para o efeito.

Esses atos encontram-se identificados no artigo 1889.º do Código Civil e cobrem, por exemplo:

  • A alienação ou a oneração de bens;
  • A votação, em assembleias gerais, de deliberações que importem a dissolução da sociedade;
  • Garantir ou assumir dívidas alheias;
  • Contrair empréstimos;
  • Locar bens, por prazo superior a seis anos.

Também, não podem os pais de um menor, por exemplo, sem terem autorização judicial para o efeito, tomar de arrendamento (diretamente ou por interposta pessoa), bens ou direitos do filho menor (artigo 1892.º do Código Civil).

Se os pais, na sua qualidade de administradores, praticarem atos como os supra identificados ou os taxativamente enumerados nestes artigos, os atos são anuláveis, a requerimento do filho, o qual o pode fazer até um ano após atingir a maioridade (ou ser emancipado). Este direito de anulação não caduca no prazo de um ano, se o filho demonstrar, em juízo, que só teve conhecimento do ato que pretende ver impugnado, nos seis meses anteriores à data da propositura da ação.

Sendo que, conforme previsão do artigo 1894.º do Código Civil, o tribunal pode confirmar os atos praticados pelos pais, na sua qualidade de administradores, ainda que os mesmos tenham sido praticados sem que previamente tenham requerido a necessária autorização judicial para a sua prática.

Importa, ainda, referir que os pais devem administrar os bens dos filhos com o mesmo cuidado com que administram os seus próprios bens e, em regra, os pais não são obrigados a prestar contas da administração feita.

O presente artigo pretende, de forma sumária, elucidar os pais quanto a este poder-dever sendo que a matéria relativa a este segmento das responsabilidades parentais tem várias especificidades, correspondendo este texto a um sumário, pelo que cumpre sempre acautelar junto dos técnicos habilitados a delimitação da extensão e compressão dos termos da administração e os termos em que esta deve ser levada a cabo.

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