As novas regras nas sucessões internacionais

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As novas regras nas sucessões internacionais

As novas regras nas sucessões internacionais

O fluxo transfronteiriço da sociedade atual acarreta consigo, para além de custos sociais e familiares, outro tipo de consequências, que passam desapercebidas às pessoas, no momento em que escolhem ir viver para outro país.

A sedimentação de uma pessoa, num país, pode repercutir-se na lei que será aplicada à sua sucessão.

Desde 17 de agosto de 2015, que é possível que, cada pessoa organize, antecipadamente, a sua sucessão, escolhendo a lei que regulará a mesma. Esta possibilidade foi introduzida pelo Regulamento (EU) n.º 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, o qual garante também que, no quadro de uma sucessão internacional, será aplicada uma única lei, por uma única entidade.

De acordo com o Regulamento, a regra geral que vigora é a de que a lei aplicável à sucessão é a da residência habitual do falecido, no momento do óbito, salvo se, por circunstancialismos da sua vida, resultar que, no momento do óbito, este tenha uma relação mais estreita com outro Estado, caso em que será esta a lei aplicável.

A autoridade que irá tratar da sucessão, procederá a uma avaliação das circunstâncias de vida do falecido, quer nos anos anteriores, quer no momento do óbito, sendo relevantes circunstâncias como a duração e a regularidade de permanência do falecido num Estado, as razões da sua permanência, etc, por forma a se aferir da existência de uma relação, estreita e estável, do falecido com o Estado da sua última residência.

Concretizando: uma pessoa pode trabalhar no estrangeiro, durante vários anos, mas manter uma relação estreita com o seu país de origem.

Neste caso, pode vir a concluir-se que o falecido tinha a sua residência habitual, não no Estado onde trabalhava, mas sim no Estado de origem, em face da ligação estreita que mantinha com este Estado por aí continuar, por exemplo, a ter o epicentro da sua vida familiar e social.

Do mesmo modo, por exemplo, um francês, que nos últimos três anos, por razões pessoais, optou por viver em Portugal, estando os seus bens localizados em França e vivendo a sua família nesse país, a qual visita, terá uma conexão mais estreita com França, pelo que será a lei francesa, a lei aplicável à sua sucessão, na medida em que as razões que o levaram a vir residir para Portugal, não são valorizáveis, para efeitos da lei aplicável à sua sucessão.

Para além da regra geral, inovou-se ainda, no sentido de se permitir que uma pessoa escolha, como lei para regular a sua sucessão, a lei do Estado de que é nacional, no momento em que faz a escolha ou no momento do seu óbito, devendo, para tal, manifestar a sua vontade, através de testamento ou de declaração específica para esse efeito, os quais devem, para serem válidos, cumprir os requisitos ou do último país onde vive ou do pais de que é nacional (se escolher a lei da nacionalidade, como a lei a ser aplicável à sua sucessão).

Assim, por exemplo, um nacional alemão, que tenha a sua residência habitual em Portugal, tem a faculdade de escolher, como lei que regerá a sua sucessão, a lei da sua nacionalidade, afastando, assim, a aplicação das regras sucessórias vigentes em Portugal.

Mais, tratando-se de uma pessoa com várias nacionalidades, esta pode escolher a lei de qualquer um dos Estados de que é nacional, no momento em que faz a escolha da lei que quer que reja a sua sucessão.

Saliente-se, no entanto, que a escolha da lei, não poderia permitir que uma pessoa viesse, por exemplo, através desse mecanismo legal, a frustrar as expetativas dos seus herdeiros, daí a limitação da escolha da lei, à lei da nacionalidade, que garante a conexão natural entre o falecido e a lei que regula a sua sucessão (caso a escolha).

A mesma regra geral – a da residência habitual do falecido, no momento do óbito – determina a competência dos órgãos jurisdicionais, ou outros órgãos, como, sejam os notários que, de acordo com a lei interna, exerçam essas funções, os quais apreciarão e decidirão sobre o conjunto da sucessão.

Por fim, este Regulamento veio ainda criar um certificado sucessório europeu, com o qual se simplificam os procedimentos para, por exemplo, se entrar na posse dos bens que constituem a herança, na medida em que o mesmo circula livremente, não sendo necessária nenhuma formalidade para ser aceite, pois produz efeitos em todos os Estados-membros, podendo ser utilizado, por exemplo, pelos herdeiros que necessitem de invocar, noutro Estado-membro, a sua qualidade e de, aí, exercerem os seus direitos.

Em síntese, o Regulamento:

– permite o planeamento das sucessões transfronteiriças;

-agiliza e desburocratiza procedimentos, evitando a sua duplicação, com os custos inerentes;

-garante que a aplicação de uma única lei, por uma única autoridade, a estas sucessões transfronteiriças, evita situações como as da existência de processos judiciais paralelos, com o risco de virem a ser proferidas sentenças contraditórias;

– garante que as decisões proferidas num Estado são reconhecidas em toda a União Europeia, sem necessidade de formalidades adicionais.

São estas as novas regras sucessórias que devem ser conhecidas, para que, os seus destinatários, as possam utilizar.

 

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