De acordo com o artigo 1675.º do Código Civil, um dos deveres decorrentes do casamento é o dever de assistência, o qual se encontra definido no n.º 1 deste artigo, nos seguintes termos:
«1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.»
Mais, prevê o n.º 2 deste artigo que o dever de assistência se mantém durante a separação de facto.
Resulta, pois, de quanto previsto no artigo 1675.º n.º 1 do Código Civil que do dever de assistência decorrem duas obrigações distintas: o dever de prestar alimentos e o dever de contribuir para os encargos da vida familiar.
A estes dois tipos de obrigações correspondem meios processuais distintos para a sua efetivação pelo cônjuge que acione o seu direito (a alimentos ou à contribuição do outro para os encargos da vida familiar): a ação por alimentos - que pode ser precedida ou correr em simultâneo com uma providência cautelar de alimentos provisórios- e o pedido de contribuição do cônjuge para as despesas domésticas.
Quando optar por um e por outro meio processual?
Estando consumada uma situação de separação de facto, com a saída de um dos cônjuges de casa e, não obstante o dever de assistência se manter, a verdade é que o dever de contribuir para os encargos da vida familiar deixa de fazer sentido na medida em que a vida familiar desapareceu, deixando de haver a comunhão de vida que baseava a existência de despesas ocorridas nessa mesma comunhão.
Nestes casos, subsiste o dever de prestar alimentos nos termos do artigo 1675.º nº 1 do Código Civil devendo, para tanto, o cônjuge carenciado propor uma ação contra o outro cônjuge a pedir alimentos, podendo ainda, pedir alimentos provisórios, no quadro de um procedimento cautelar, previsto no artigo 384.º do Código de Processo Civil, requerendo ao tribunal que seja fixada uma quantia mensal a que terá direito e a ser entregue pelo outro cônjuge. Os alimentos provisórios mantêm-se enquanto não houver o pagamento da primeira prestação definitiva fixada na ação definitiva de alimentos.
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O recurso ao procedimento cautelar de alimentos provisórios visa colmatar os inconvenientes que decorrem da delonga da ação de alimentos, na medida em que tratando-se de um procedimento cautelar, a sua tramitação é célere, permitindo ao cônjuge carenciado de alimentos fazer face às necessidades do seu dia-a-dia, ainda que o valor que seja fixado no quadro do procedimento cautelar de alimentos provisórios tenda a ser mais baixo do que aquele que vier a ser fixado na ação definitiva de alimentos tomando, nomeadamente em conta que, nos procedimentos cautelares, o tribunal decide com base no que se mostre indiciariamente provado, pelo que a decisão é tomada com menos elementos e com uma prova mais superficial do que aquela que será produzida na ação definitiva.
Nos restantes casos em que não tenha ocorrido separação de facto, mas em que haja incumprimento de um dos cônjuges do dever de assistência, o meio processual próprio a utilizar, em caso de necessidade, é o previsto no artigo 992.º do Código de Processo Civil, ou seja, o recurso ao processo de jurisdição voluntária traduzido na contribuição do cônjuge para as despesas domésticas.
Neste processo, o cônjuge visado pelo incumprimento do outro pode exigir a entrega direta da parte dos rendimentos deste que corresponda a quanto se mostra necessário para fazer face às despesas domésticas, situação que se deverá manter enquanto subsistir o incumprimento e enquanto se mantiver a vida em comum.
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Boa tarde
Entendo o principal âmbito do artigo. No entanto surge uma dúvida, quando um cônjuge solicita ao tribunal determina quantia sem nunca fazer prova das reais despesas dos filhos e mesmo assim o tribunal determina a manutenção desse montante, não baseado em dados concretos mas sim na subjectividade da necessidade da faixa etária.