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A urgência do acompanhamento de maior

6 de Julho de 2020
Postado por FamiliaComDireitos

A urgência do acompanhamento de maior

Nos dias de hoje, cada vez mais pessoas se debatem com situações em que têm que tomar decisões em representação de outra pessoa porque estas, por uma razão ou outra, não estão em condições de o fazer.


Quando se vivem situações destas, seja com pais, com filhos maiores, com o cônjuge ou com outra pessoa que nos é próxima, fica-se com a noção de que não é fácil fazê-lo seja a nível emocional, seja a nível legal.

Com efeito, a nível legal, para que se possam tomar decisões em representação de alguém que, por algum motivo, está incapacitado de o fazer, torna-se necessário que a pessoa incapacitada beneficie do estatuto de maior acompanhado.

O estatuto de maior acompanhado veio substituir a interdição e a inabilitação e aplica-se, de acordo com o disposto no artigo 138º do Código Civil, aos maiores de 18 anos que estejam impossibilitados de exercer de forma plena, pessoal e consciente os seus direitos ou de cumprir com os seus deveres.

Esta impossibilidade pode resultar de um vasto leque de situações que vai desde a saúde (física e psicológica) ao comportamento adotado pela pessoa em causa (por exemplo situações de alcoolismo, toxicodependência, vício de jogo, etc).

Quando se verifiquem os pressupostos para tal, o Tribunal, poderá decretar as medidas de acompanhamento, concretamente adequadas à situação do acompanhado. Poderá, por exemplo, ser determinada a representação geral ou especial. Poderão, também, ser determinadas medidas mais concretas como a administração total ou parcial dos bens do maior pelo acompanhante.

O acompanhante é designado pelo Tribunal e, para além da representação do maior, nos termos determinados na sentença, fica ainda com o especial dever de priorizar o bem-estar e a recuperação (sempre que esta seja possível) do acompanhado devendo com este manter uma relação próxima e visitá-lo, pelo menos, uma vez por mês.

A não ser em situações mais graves e excecionais a pessoa maior carecida de acompanhamento, mantém a capacidade para exercer os direitos de carácter pessoal, como por exemplo contrair casamento, estabelecer uma união de facto, ter filhos, etc.

Apenas se a situação do maior for de tal modo grave que seja imperioso restringir estes direitos é que, nesse caso, a sentença que decidir o acompanhamento, poderá determinar impedimentos ao exercício destes direitos.

O processo de acompanhamento de maior é, para além de urgente, um processo de jurisdição voluntária, o que significa que juiz pode utilizar critérios de conveniência e oportunidade na tomada de decisões e, bem assim, na alteração das mesmas sempre que se verifiquem situações supervenientes que justifiquem a modificação da decisão inicial.

O processo de acompanhamento de maior pode iniciar-se de uma de três formas: a requerimento do próprio maior, a requerimento do Ministério Público ou a requerimento de um terceiro com legitimidade para tal.
É nesta situação de início do processo a requerimento de um terceiro com legitimidade para tal (situação em que se incluem, por exemplo, os filhos em relação aos pais e, bem assim, os pais de filhos maiores carecidos de acompanhamento) que, muitas vezes, se encontram os maiores problemas e atrasos no desenvolvimento do processo.

Com efeito, quando o processo não é requerido pelo próprio, nem iniciado pelo Ministério Público, previamente à verificação da necessidade, ou não, da aplicação da medida há, obrigatoriamente, que verificar a capacidade do potencial beneficiário da medida, para se opor à aplicação da mesma.

É aqui que, não raras vezes, seja por atrasos nas notificações, seja por tentativas de evitar a aplicação da medida, seja ainda pela demora natural destas avaliações, por vezes, se perde tempo que, dependendo das circunstâncias concretas de cada caso, se pode revelar precioso.

É verdade que, conforme prevê o artigo 891º, nº 1 do Código de Processo Civil, podem ser decretadas providências cautelares, seja oficiosamente pelo Tribunal, seja a requerimento, sendo também verdade que, nos termos do artigo 139º, nº 2 do Código Civil, se prevê que em qualquer momento do processo podem ser determinadas medidas de acompanhamento provisórias e urgentes mas, a verdade prática é que, não raras vezes, estas medidas chegam demasiado tarde, principalmente quando em causa estão situações que envolvem idosos.

Assim, sendo certo que deverá ter-se todas as cautelas possíveis quando se trata de um processo que pode determinar a restrição do exercício de direitos de uma pessoa por si própria, deverá também ter-se muito presente que, estas situações, são por regras situações que se revestem de uma urgência que vai para além da urgência processual a qual determina que estes processos correr em férias.

Muitos destes processos têm situações complexas a carecer de resolução verdadeiramente urgente e imediata.

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