A resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador: falta de pagamento da retribuição

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A resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador: falta de pagamento da retribuição

A resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador: falta de pagamento da retribuição

Conforme resulta do artigo 394.º do Código do Trabalho, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, por justa causa.

De acordo com este artigo, constituem causa de resolução do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos da entidade patronal:

«a)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;

b)Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;

c)Aplicação de sanção abusiva;

d)Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;

e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.

Para além destas situações que configuram justa causa de resolução do contrato de trabalho, pelo trabalhador, são ainda consideradas, para o mesmo efeito, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, situações como:

a)Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b)Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;

c)Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição

No que respeita à falta de pagamento pontual de retribuição, considera-se como culposa a falta de pagamento que se prolongue por um período de 60 dias ou quando a entidade patronal, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição que se encontre em falta, até ao termo daquele prazo.

Neste caso – falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por mais de 60 anos-, o trabalhador, findos esses 60 dias, dispõe de um prazo de 30 dias para resolver o contrato de trabalho. Não o fazendo nesse prazo, caduca o seu direito à resolução.

No entanto, nada impede que o trabalhador resolva o contrato de trabalho, com justa causa, ainda que não tenha existido uma situação de incumprimento que se prolongue por 60 dias.

Nestas situações, a falta de pagamento da retribuição não beneficia da presunção no n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho, ou seja, o decurso do prazo de 60 dias, leva a que o legislador tenha considerado que se presume como culposa a falta de pagamento da retribuição. Não tendo decorrido esse prazo de 60 dias, o trabalhador não tem a seu favor a presunção de culpa, pelo que a entidade patronal poderá ilidir essa presunção de culpa.

Como em todas as situações na vida, a informação permite-nos uma atuação que melhor salvaguarda os nossos interesses, pelo que é importante que, perante um problema, se conheça, com rigor, os direitos e os deveres.

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