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A realização de declarações para memória futura no caso de crianças vítimas de abuso sexual

24 de Agosto de 2017
Postado por FamiliaComDireitos

A realização de declarações para memória futura no caso de crianças vítimas de abuso sexual

 

A entrevista com a criança deve ocorrer o mais rápido possível após os fatos serem comunicados às autoridades competentes, em instalações concebidas ou adaptadas para este fim e deve ser realizada por profissionais qualificados para o efeito; todas as entrevistas devem ser gravadas em vídeo e essas gravações podem ser aceites como prova durante a fase de julgamento”.

Convenção do Conselho da Europa 1 para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (art.35 º).

Margarida Sequeira Santos.

 

 

No âmbito da inquirição de Declarações para Memória Futura (doravante, designadas abreviadamente por DMF), de acordo com o previsto no art.º 271.º do Código de Processo Penal, as crianças vítimas de abuso sexual são sempre ouvidas perante um juiz de instrução, em sede de inquérito, para que o depoimento prestado possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. Um estudo recentemente divulgado2, da autoria de Carlos Eduardo Peixoto, vem apontar algumas fragilidades à realização deste tipo de inquirição no contexto do sistema judicial português, e coloca em evidência que a natureza das questões é capaz de influenciar a exatidão das informações transmitidas.

 

Segundo dados deste estudo, na realização das DMF a crianças vítimas de abuso sexual a colocação de perguntas designadas “option-posing” (aquelas que focalizam determinados aspetos, ainda não mencionados pela criança, e que obrigam necessariamente a respostas como "sim/não" ou de escolha forçada – por exemplo, "ele tocou no teu corpo?" ou "isso aconteceu antes ou depois da escola?") parecem caracterizar a abordagem adotada pelos profissionais de direito. O seu uso excessivo indica que este tipo de questões funciona como meio de confirmação/validação das provas existentes, a que os juízes têm acesso previamente, e não propriamente como um método de investigação. Segundo as orientações profissionais a nível mundial, só deveriam ser utilizadas para obter detalhes cruciais numa fase final da inquirição. Ao invés, são dadas poucas oportunidades às crianças de responder a solicitações de natureza aberta, perguntas designadas “invitation”, (por exemplo, "diz o que aconteceu" ou "conta tudo sobre..."), as quais são, normalmente, utilizadas por psicólogos, cuja participação nas DMF apresenta uma expressão reduzida.

Este método de inquirição afeta, de forma negativa, quer a qualidade, quer a quantidade da informação que é recolhida. Por um lado, devido ao seu carácter extremamente rígido, não permite obter uma resposta que narre uma história completa e detalhada e, aliás, encoraja as crianças a aceitar e validar evidências, o que, consequentemente, gera falta de precisão nos detalhes e põe em causa a consistência e credibilidade dos relatos das crianças. Segundo o autor deste estudo existem provas consideráveis de que o uso deste tipo de perguntas possa aumentar as taxas de erro e de contradição, assim como, ao sinalizar os interesses ou expetativas de quem está a inquirir, aumente também os riscos de aquiescência, sugestibilidade e tendência confirmatória. Por outro lado, ao impedir que a criança aceda, de forma livre, a recordações da sua memória, limita a quantidade de informação relevante que é capaz de transmitir.

Deve-se, por isso, dar primazia à utilização de questões abertas, através das quais se entende que é possível extrair relatos elaborados, provavelmente mais precisos e ricamente detalhados, de maneira espontânea, dando oportunidade às crianças de se expressarem fazendo uso das suas próprias palavras; pois só desta forma, a informação obtida será mais aproximada da realidade.

Outra questão de extrema importância destacada por este estudo, prende-se com o fato de a competência para inquirir no âmbito deste procedimento estar legalmente atribuída aos juízes de instrução (não obstante ser admitida a formulação de perguntas adicionais por procuradores do Ministério Público e Advogados), a quem muitas vezes falta formação especializada para inquirir crianças abusadas sexualmente. E, nesta sede, os psicólogos não desempenham um papel ativo, nem existe na lei qualquer especificação quanto ao seu nível de envolvimento, pelo que, tipicamente, apenas explicam às crianças o procedimento, a importância de prestar DMF e ajudam a gerir o seu stress emocional (por exemplo, indicando ao juiz que a criança precisa de uma pausa).

Considerando que está em causa a averiguação de fatos (a existência ou não de abuso sexual de menores) que exigem especiais conhecimentos no domínio da psicologia, que os juízes, em virtude da sua formação académica, não possuem naturalmente, seria, a meu ver, adequado equacionar a possibilidade de as inquirições serem conduzidas por técnicos especializados, numa estreita cooperação interdisciplinar entre a justiça e a psicologia. E isto porque, um juiz pode direcionar excessivamente o inquérito, no entanto, ao psicólogo pode faltar a sensibilidade para os elementos juridicamente relevantes, essenciais à tomada de decisão. Neste sentido, foi implementado na Comarca do Porto, pelo autor deste estudo, um novo método segundo o qual os menores são entrevistados por um psicólogo forense, numa sala com vidro unidirecional, onde estão presentes o juiz de instrução, o procurador do Ministério Público e os advogados, sem que a vítima os consiga ver.

Esta investigação aponta também que em Portugal, a inquirição de crianças, alegadamente vítimas de abuso, não é orientada por instruções operacionais específicas. Não existe um procedimento cientificamente validado orientador da inquirição nem sequer a aplicação de qualquer tipo de avaliação sobre os métodos existentes, o que deixa margem para que cada profissional faça a abordagem que, de acordo com a sua sensibilidade e experiência, considerar conveniente.

Além disso, na maioria dos casos, ocorrem sucessivos momentos de inquirição, numa média de oito vezes, por diferentes tipos de profissionais, durante os quais é solicitado à criança que relate o que aconteceu. Esta prática contraria a intenção do legislador quando redigiu a norma do art.º 271.º do Código de Processo Penal, da qual se depreende que o procedimento de DMF foi pensado e formulado para ser o primeiro e único contato das crianças com sistema judicial. Existe na lei uma intencionalidade protetiva (que parece ser ignorada na prática), a qual pretende evitar que as crianças, atendendo à sua posição de maior fragilidade, sejam chamadas a relatar fatos traumatizantes mais do que uma vez, e que, deste modo, passem por situações de reexperiênciação, emocionalmente desgastantes, tendo em conta que uma vez gravadas, as declarações podem servir como meio de prova em julgamento.

Por fim, outro aspeto de destaque prende-se com a demora na realização das DMF, sendo que, em média, segundo dados deste estudo, decorrem cerca de 28 meses entre a ocorrência do evento abusivo e a realização das DMF. E, mais uma vez, a intencionalidade protetiva do legislador surge frustrada, já que, desta forma, ao deixar passar o momento em que o evento está mais presente na memória das crianças, pode ocorrer perda de informação relevante, considerando que o número de detalhes de que as crianças são capazes de se recordar diminui ao longo do tempo.

1 Convenção de Lanzarote (Resolução da Assembleia da República nº75/2012).

2 Peixoto, C. E., Fernandes, R. V., Almeida, T. S., Silva, J. M., La Rooy, D., Ribeiro, C., & Lamb, M. E. (2017). Interviews of children in a Portuguese special judicial procedure. Behavioral Sciences & the Law.

 

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