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A partilha do acervo comum no regime da comunhão geral de bens

7 de Setembro de 2020
Postado por FamiliaComDireitos

A partilha do acervo comum no regime da comunhão geral de bens

Com a dissolução do casamento, uma das consequência práticas é a necessidade de proceder à partilha dos bens comuns do casal, na medida em que, para além de cessarem as relações pessoais entre os cônjuges, cessam também as suas relações patrimoniais, situação que se encontra prevista no artigo 1688.º do Código Civil.

Conforme resulta do artigo 1689.º do Código Civil, os ex-cônjuges  receberão, para além dos seus bens próprios,  a sua meação no património comum, estando cada um deles obrigado a restituir aquilo que tiver em dívida para com o referido património.

De acordo com o artigo 1789.º n.º 1 do Código Civil, os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas no que concerne às relações patrimoniais entre os cônjuges, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da ação.

Se o fundamento do divórcio for a separação de facto e a mesma ficar provada nos autos, qualquer dos cônjuges poderá requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação de facto.

Tendo os cônjuges casado no regime da comunhão geral de bens, de acordo com quanto disposto no artigo 1732.º do Código Civil, o património comum é constituído por todos os bens, presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei.

Para efeitos de partilha por divórcio, rege quanto previsto no artigo 1790.º do Código Civil, ou seja, nenhum dos cônjuges pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Em termos práticos, esta regra implica que, perante a dissolução por divórcio de um casamento celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, terá que, em primeiro lugar, determinar-se o valor que corresponderia ao quinhão de cada um dos cônjuges no património global, em cada um dos regimes (comunhão geral e comunhão de adquiridos).

Se o valor encontrado para o preenchimento do quinhão de cada um dos cônjuges, aplicando o regime da comunhão geral, levar a que o valor encontrado para o preenchimento do quinhão de um dos cônjuges seja superior ao valor que esse quinhão teria pela aplicação das regras do regime da comunhão de adquiridos, terá que reduzir-se o valor desse quinhão àquele valor, aumentando-se correspondentemente a quota do outro cônjuge.

Significa tal que, uma vez apurada a diferença de quinhões de cada um dos cônjuges em cada um dos regimes, nenhum dos interessados (ex-cônjuges) poderá receber um valor superior ao resultante da aplicação do regime da comunhão de adquiridos.

Esse limite quantitativo imposto pelo artigo 1790.º do Código Civil não implica uma alteração do regime de bens, pelo que a relação de bens deve ser apresentada de acordo com o regime de bens do casamento.
Ou seja, o que se pretende com este limite quantitativo não é alterar o regime de bens, mas sim não permitir que, numa situação de divórcio, um dos cônjuges acabe por beneficiar de um acervo que é comum por força do regime de bens e que, muitas vezes, inclui património de família, que se pretende seja passado de geração em geração mantendo-se, por isso, na família e que não deverá poder ser partilhado numa situação de divórcio que, se não houvesse este limite, permitiria que, por exemplo, bens que são da família do cônjuge marido acabem por passar para uma família terceira, por via de um novo casamento da cônjuge mulher, que por os ter recebido na partilha por divórcio, os levaria para um novo casamento, se não vigorasse este limite quantitativo.

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