A obrigatoriedade do registo de casamento celebrado no estrangeiro

A partilha do acervo comum no regime da comunhão geral de bens
07/09/2020
Encargos com imóvel, responsabilidade pelo pagamento e divórcio
22/09/2020
Mostrar tudo

A obrigatoriedade do registo de casamento celebrado no estrangeiro

A obrigatoriedade do registo de casamento celebrado no estrangeiro

De acordo com o disposto no artigo 1651.º n.º 1 alínea b) do Código Civil:

«1. É obrigatório o registo:

… b) dos casamentos de português ou portugueses celebrados no estrangeiro…»

E, sendo obrigatório o registo do casamento, importa atentar ainda no artigo 1669.º do mesmo Código que, no que concerne à atendibilidade do casamento prevê que:

«O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiros, enquanto não for lavrado o respetivo assento, sem prejuízo das exceções previstas neste Código».

E, também o artigo 2.º do Código do Registo Civil refere, em matéria de atendibilidade que:

«Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados».

De acordo com o artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código do Registo Civil, o registo do casamento é averbado ao assento de nascimento.

É, pois, obrigatório o registo do casamento de português celebrado no estrangeiro, resultando ainda que, enquanto o mesmo não estiver registado, não pode ser atendido, não produzindo efeitos, ou seja, não pode o casamento ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiros.

Resulta, pois, que o registo do casamento é condição de eficácia ou produção de efeitos do próprio ato.

A razão de ser de tal obrigatoriedade resulta do facto de a lei considerar que, por razões de segurança e precisão, os factos mais relevantes no âmbito do estatuto pessoal e familiar das pessoas, como seja o casamento, têm que estar registados (no registo civil).

Esta regra comporta uma exceção que se encontra prevista no artigo 1601.º, al. c), do Código Civil, estabelecendo como impedimento dirimente absoluto, obstando ao casamento da pessoa a quem respeita:

«o casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respetivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil».

Esta exceção, que atribui efeitos ao casamento não registado, destina-se a evitar situações de bigamia, através da realização do registo do primeiro casamento, após a celebração do segundo casamento.

Deve, pois, ser atendida e cumprida esta regra que impõe a obrigatoriedade do registo do casamento, nos termos supra mencionados, até para que o mesmo possa ser invocado, nomeadamente, para efeitos patrimoniais.

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.

Subscreva também o nosso blogue para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

 - 
English
 - 
en
French
 - 
fr
Portuguese
 - 
pt