Cada vez mais, é usual a separação ou o divórcio de pais que têm filhos bebés ou de tenra idade e, uma questão pertinente que se coloca no âmbito da regulação das responsabilidades, é a de saber qual o regime mais apropriado para estas crianças e, muito concretamente, se a fixação de um regime de residência alternada salvaguarda o seu superior interesse, sabendo sempre que cada caso é um caso, com as suas características próprias que o tornam único.
A resposta não pode ser encontrada na lei no que respeita a uma definição de idade mínima para se poder fixar um regime de residência alternada, pelo que, o critério definidor é o do superior interesse da criança, sendo que este conceito não se encontra definido, tendo que ser preenchido, caso a caso.
Em termos legais, de acordo com o artigo 1906.º n.º 5 do Código Civil, o tribunal determinará o regime de regulação das responsabilidades parentais de acordo com o interesse do filho e tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, como seja, o eventual acordo dos progenitores e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover as relações habituais do menor com o outro.
De acordo com o n.º 7 deste artigo, o tribunal deverá tomar as decisões relevantes de harmonia com o interesse da criança, aqui se incluindo o interesse desta em manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores.
Uma das questões que se colocam é a de saber se faz sentido fixar um regime de residência alternada de bebés que estejam a ser amamentados ou que tenham iniciado, há pouco tempo, a introdução de alimentos sólidos.
É indiscutível que bebés de meses têm uma efetiva dependência biológica da mãe sendo também certo que a amamentação é altamente recomendada até aos seis meses de idade, pelo que, nestes casos, tudo indica que os bebés devem pernoitar com a mãe até porque, durante a noite, também têm fome e precisam de ter a mãe por perto. Assim, ainda que os progenitores vivam muito perto um do outro e, mesmo sabendo-se que o leite materno pode alimentar o bebé ainda que a mãe não esteja fisicamente presente, cremos que existe um conforto emocional e um vínculo muito forte que, no nosso prisma, nos leva a considerar que a residência da criança deve ser fixada com a mãe e que melhor será que o regime de visitas com o pai não contemple pernoitas.
Nestes casos, o superior interesse da criança, guia-nos no sentido de que não é compatível com as necessidades destes bebés a fixação de um regime de residência alternada, sendo antes mais adequado a fixação de um regime de visitas com o pai, que permita que este possa estar com o filho, podendo esse regime de visitas ser ampliado à medida que os alimentos sólidos vão sendo introduzidos e a situação se vai estabilizando no sentido de a sua alimentação ser predominantemente à base de sólidos.
Não pode, também, esquecer-se que as rotinas destes bebés são diferentes em termos de tempos de sono, peloque no regime de visitas importa ter tal em consideração, respeitando essas rotinas e permitindo que o bebé descanse.
Na fixação da residência alternada prevalece o superior interesse da criança e deve, ainda, tomar-se em conta a igualdade entre progenitores, não podendo ser esquecido que o regime de residência alternada também ajuda a equilibrar a própria relação entre os pais que, em igualdade, são chamados a repartir as responsabilidades e obrigações relacionadas com os filhos.
Assim, nada obstará que, perante uma situação como a que estamos a analisar, se fixe um regime de residência alternada que seja progressivo e, a bem da salvaguarda do superior interesse da criança, se fixe que esta residirá com a mãe até, por exemplo, completar um ano de idade, tomando-se em conta que, nestas idades, a criança efetivamente tem uma vinculação muito forte com a figura materna e se consagre um regime de visitas com o pai, também progressivamente alargado, que vise o estabelecimento futuro do regime de residência alternada.
Não restam, pois, dúvidas que a idade da criança é um elemento que tem que ser tomado em conta no momento da fixação do regime de residência alternada, sendo que, mesmo não havendo um sentido decisório unânime, em alguns países, como seja o caso de Espanha, podemos encontrar algumas decisões que vão no sentido de, por exemplo, se fixar a residência alternada quando o aleitamento materno está a terminar ou é já residual.
E, no que respeita à fixação do regime de residência alternada quanto a bebés que tenham mais de um ano de idade?
Conforme já supra mencionado e, de acordo com as normas citadas, é indubitável que a residência alternada permite que as crianças estejam com ambos os progenitores, de forma igualitária e muito próxima, não nos podendo esquecer que, se estivermos a falar de crianças que viviam com ambos progenitores e em que a separação destes se dá quando já viveram uma parte das suas ainda curtas existências aproveitando diariamente a companhia de ambos os progenitores, mais importante se torna ponderar cuidadosamente o regime a fixar, na medida em que o regime de residência alternada, nestes casos, permite que a criança não quebre as rotinas diárias que tinha com ambos os progenitores.
Ou seja, pode vir a concluir-se, após a devida ponderação, que nada havendo contra qualquer um dos progenitores, a determinação da residência alternada não deve ser bloqueada apenas porque a criança tem um ano e alguns meses de idade, tomando em conta que, com a residência alternada, se garante que ambos os progenitores podem estar com os filhos, em igualdade de condições acompanhando, em tempo real, o seu crescimento e desenvolvimento e contribuindo para o mesmo.
Em desabono da fixação de um regime de residência alternada, em crianças de tão tenra idade, existe o argumento de que a fixação da mesma vai criar desestabilização nas suas rotinas mas a verdade é que a primeira desestabilização foi criada com a separação dos progenitores, pelo que entre a ponderação da manutenção dos horários e das rotinas da criança fixando-se a sua residência com um progenitor e a manutenção de uma relação muito próxima com o outro progenitor, parece-nos que esta segunda ponderação ganha força e espaço na decisão a tomar, até porque a afetividade é diária e ambos os progenitores devem poder acompanhar o dia-a-dia dos seus filhos em todas as suas vertentes, sendo tal também um fator de responsabilização dos progenitores, em face dos filhos.
Refira-se, ainda que, em abono da fixação do regime de residência alternada em crianças de tenra idade, se deve ter em conta que a fixação deste regime pode diluir, efetivamente, o conflito entre os progenitores pois ambos são chamados, de forma igual, a estarem presentes na vida do filho, pelo que deixa de existir a figura de um progenitor guardião que, no dia-a-dia, pelo papel que desempenha, tem um poder de facto enorme na vida da criança, podendo tal dar origem a mais conflitos.
Finalmente, salvaguardamos aqui que cada criança é um mundo de emoções, que tem que ser respeitado e que os primeiros garantes do bem-estar dos filhos são os próprios pais que, uma vez separados, devem perceber que os filhos precisam de ambos e que o caminho da menorização de um progenitor em detrimento do outro tem um vítima direta que é o próprio filho.
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Tenho uma questão que preciso de esclarecimento.
Quando dois filhos possuem um imovel e um nega a habitação do mesmo espaço aos pais por invasão de propriedade, estando estes pais debilitados, como posso pedir ajuda? Por achar imoral, bem como não possuir capacidade economica para contratar advogados, gostaria de pedir ajuda.
O filho tem 18 acabou a escola ,está com a mãe, não estuda nem trabalha ,só quer boa vida o pai tem de pagar para ele andar a passear?
Até acho que seria normal a situação de guarda partilhado tratando-se de país que durante o casamento tivessem contribuído no que respeita ao tempo, cuidados, acompanhamento dos menores, de igual maneira que a mãe. Mesmo assim, serão sempre meninos sem pouso certo, meninos pinging, mochileiros, que em qualquer uma das casas, em vez de serem educados, serão super mimados por pai e mãe, cada qual a demonstrar aos filhos que são melhores que o outro. As crianças precisam de estabilidade, de pouso certo, da sua caminha e de uma educação estável. Será normal que durante a relação conjunta um dos progenitores esteja completamente ausente, chegando a casa as 11, meia noite, sábados fora, e quando chega a hora da separação lhe seja atribuída guarda conjunta?Porque ele/ela orgulhosamente pedem? E o interesse da criança e n dos pais que deve prevalecer. Sou de opinião que a guarda deve ser atribuída ao cônjuge mais presente, mais atento, mais competente e que o outro tenha o máximo de oportunidades para estar com os filhos( fins de semana alternados, visitas durante a semana, férias, tudo com o máximo de harmonia). São desastrosos os casos de jovens mochileiros que tenho conhecido e que, valha-me Deus, serão eles os protagonistas da sociedade do futuro?
Nao diria melhor!????
Opinião sem sentido e sem fundamentos científicos!
Concordo. E são já os adultos que assim cresceram que o dizem!