Nos processos de divórcio e, de acordo com o artigo 1789.º n.º 1 do Código Civil, não obstante os efeitos do divórcio se produzirem a partir do trânsito em julgado da sentença que decrete a dissolução do casamento, a verdade é que, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, os efeitos do divórcio retroagem à data da proposição da ação e já não a partir da data do trânsito em julgado da referida sentença.
Assim, para efeitos de cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges decisiva é a data em que dá entrada, em juízo, a ação de divórcio.
Mais, se antes do divórcio, os cônjuges tiverem deixado de ter uma comunhão de vida, ocorrendo uma separação de facto e, desde que a mesma fique provada no processo de divórcio, qualquer um dos cônjuges pode pedir que os efeitos do divórcio retroajam, não à data da propositura da ação de divórcio, mas antes à data em que se tenha iniciado a separação de facto, ficando tal fixado na sentença que vier a decretar a dissolução do casamento por divórcio.
No que respeita à separação de facto, importa atentar na norma do artigo 1782.º do Código Civil, que define a mesma, nos seguintes termos:
«1. Entende-se que há separação de facto … quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.»
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Importa salientar que, para efeitos de fixação da data da separação de facto, a data que releva é a do início da separação de facto e não a data em que a separação de facto se tenha consolidado.
E, de acordo com a jurisprudência e com a doutrina, a separação de facto inicia-se «logo que demonstrados factos que consubstanciem a luz da normalidade das relações entre duas pessoas, que se verifica uma rutura na comunhão de vida entre os cônjuges.» (cfr, por todos, acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 27 de abril de 2017).
Aporta-se, pois, um elemento objetivo para fixação da data em que se iniciou a separação de facto que é o da inexistência de vida em comum entre os cônjuges e é este elemento objetivo o relevante para efeitos de fixação, na sentença que decretar o divórcio, da data em que a mesma se iniciou e, consequentemente, da data à qual retroagem os efeitos do divórcio no que respeita às relações patrimoniais entre os cônjuges.
Este elemento objetivo – início da inexistência de vida em comum entre o casal - assume efetiva relevância, não sendo abalado por episódios esporádicos ou ocasionais, como seja, por exemplo, o caso de, após iniciada a separação de facto, os ainda cônjuges pernoitarem juntos uma ou duas noites pois, apesar deste episódio ocasional, a verdade é que tal não corresponde a uma nova tentativa de restabelecimento da vida de casados, mantendo-se a inexistência de vida em comum entre o casal.
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A fixação da data em que se produzem os efeitos do divórcio nas relações patrimoniais entre os cônjuges, nos termos supra expostos, assume relevância, nomeadamente, em casos em que, não obstante se manter o casamento, a verdade é que já existe uma situação de separação de facto e um dos cônjuges contrai dívidas que possam vir a responsabilizar o outro cônjuge.
Neste caso, ficando fixada a data em que se iniciou a separação de facto e, sendo o requerido na ação de divórcio, que os efeitos do divórcio retroajam à data do início da separação de facto, as dívidas que, durante o período da separação de facto tenham sido contraídas por um dos cônjuges e que poderiam vir a responsabilizar o outro, deixam de poder ser exigidas a este.
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Muito esclarecedor e faz a diferença com muitos outros portais que consultei. Em linguagem clara e objetiva sem deixar de a sustentar com a lei em vigor. Obrigado