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A audição de menores

5 de Janeiro de 2017
Postado por FamiliaComDireitos
A audição de menores

A audição de menores

Em processos que envolvem menores assume especial relevância o direito destes a serem ouvidos, salvaguardando-se que a sua opinião é considerada.

O direito de audição dos menores está consagrado em instrumentos internacionais, destacando-se a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro de 2003 e as Diretrizes do Conselho da Europa para uma Justiça Amiga das Crianças, de 2010. A nível nacional, releva, por exemplo, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).

Este tema é particularmente sensível, pois, ao garantir-se que os menores têm voz nos processos sobre questões que lhes dizem respeito, não se pode esquecer a posição em que se encontram, ao participarem num processo, que faz parte do mundo dos adultos, cujas regras desconhecem e no qual, por vezes, está em causa um litígio entre os seus pais. A sua intervenção que, com o direito de audição, se quer forte e relevante, pode ter uma outra face: a da fragilidade e exposição.

As Diretrizes para uma Justiça Amiga das Crianças, contêm inovações várias nesta matéria, reportadas a uma justiça adequada à idade dos menores, célere e que garanta os seus direitos de participação, assumindo-se a sua audição como um direito e expressando-se, por exemplo, que os menores devem ser consultados sobre a forma como querem ser ouvidos, explicando-se-lhes que tal não significa que a sua opinião condicione, necessariamente, a decisão final.

Várias foram as precauções tomadas, a nível internacional e nacional, quando se consagrou o direito dos menores a serem ouvidos, as quais fazem todo o sentido, devendo ainda ser aperfeiçoadas, para que esta audição não se traduza numa experiência traumatizante para o menor.

No RGPTC, a audição do menor, com menos de 12 anos, depende da sua capacidade de compreender os assuntos sobre que vai ser ouvido, tomando em conta a sua idade e maturidade, podendo o menor ser acompanhado por um adulto da sua escolha, quando assim o deseje.

Também o tribunal deverá ter apoio, no quadro de uma assessoria especializada, tomando em conta que deverá haver uma cada vez mais estreita cooperação interdisciplinar entre a justiça, a psicologia e, até, a medicina, por forma a que estes técnicos transmitam, ao decisor, no caso concreto, a visão do que é o interesse do menor, razão porque a nossa lei começa a introduzir a ideia de equipas de ajuda ao tribunal.

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É essencial, na audição dos menores, que estes recebam a informação necessária, de forma adequada à sua idade, para entenderem o que está em causa, garantindo-se condições adequadas à sua audição, como seja, a criação de ambientes não intimidatórios, proporcionando-se um ambiente informal e reservado, com respeito pela sua concreta situação, potenciando-se a espontaneidade e a sinceridade das respostas do menor, que deverá ser acompanhado por um técnico habilitado para o efeito, nomeado pelo tribunal. Na audição do menor, o juiz fará as perguntas, podendo o Ministério Público e os advogados das partes colocar questões adicionais.

Refira-se ainda que, para que se possa prescindir da audição do menor, tal terá que ser devidamente justificado na decisão tomada, pois, não o fazendo, existirá fundamento para o não reconhecimento da decisão relativa a esse menor, noutro Estado-membro (Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro de 2003).

O direito de audição dos menores exige cuidados redobrados na sua concretização prática, pois o menor deverá estar sempre defendido, evitando-se que o direito que tem, lhe possa causar prejuízo.

 

 

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8 comments on “A audição de menores”

  1. Excelente, são temáticas que me interessam muito.
    Sou Ass Social, Mediadora Familiar no SMF e no setor privado,, docente convidada na UCP. Estou em fase de conclusão de doutoramento no ISCSP, precisamente na área da Mediação Familiar e da RERP - a perceção dos magistrados. Muito grata pelo vosso excelente contributo à área da Família.

  2. Muito grata pelo contributo.
    Lidei sempre com crianças e jovens e durante 13 anos exerci funções no Tribunal de Família e Menores.
    Sem dúvida, que esta análise é um grande contributo para uma área tão delicada e sensível e, por vezes tão desrespeitada.

  3. O que mais me preocupa são os magistrados cuja formação, ainda, não é a bastante para estarem num Tribunal de Família e crianças.
    Há que ter em conta que esta, contrariamente ao que transparece a sociedade no geral, não é uma área menor do Direito, mas sim uma área estruturante e essencial do Direito, pois nele assenta a sociedade.
    Tendo em conta a minha experiência na área lamento determinadas decisões que não acautelam o superior interesse da criança, pois põem em causa um interesse, que a meu ver, é basilar ao anteriormente mencionado, que é o princípio da audição e da participação da criança no processo.

    Se temos crianças que são ouvidas, mas cujos seus testemunhos só servem para constar nos processos, para dar cumprimento ao artigo 4º/1 c) do c)1RGPTC, então o seu superior interesse...não é acautelado.

    1. Concordo completamente com estas palavras. Tive a mesma experiência. Quando fui ouvida, na audiência de pais, senti que, para a juiza, o caso era apenas mais um, a despachar rapidamente. A juíza não tinha lido a documentação que havia previamente enviado e, não obstante haver relatos de negligência, com provas que estavam anexas ao processo, e não obstante estar presente o procurador, que deveria zelar pelo interesse ddos menores, foi tudo desconsiderado, como se nada do que foi denunciado fosse importante.
      Quando os tribunais, os juizes e os procuradores forem responsabilizados pelas decisõesque tomam, talvez seja dado ao processo que envolvem crianças a importência e dignidade que merecem e as crianças sejam realmente protegidas e os seus interesses realmente acautelados.
      Quem fiscaliza as ações dos juizes e dos procuradores neste momento?

  4. Só podemos agradecer toda e qualquer partilha sobre o tema, face à "fragilidade" do mesmo. Concordo, na íntegra, com o comerntário do autor TAA. Teoria vs Realidade.... Sou do mundo do Direito e colocar pessoas a julgar outras vidas, sem eles próprios terem sensibilidade do tema, é a mesma coisa que falar de morangos sem nunca os ter provado.... Vale o que vale!
    Não nos podemos cinjir só à Lei, é um facto, temos que atender ao caso em concreto, mas isso, dá margem de manobra para em vez de benefiar, penalizar, não raros casos, a vítima ....
    Obg!

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