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A audição de menores

5 de Janeiro de 2017
Postado por FamiliaComDireitos
A audição de menores

A audição de menores

Em processos que envolvem menores assume especial relevância o direito destes a serem ouvidos, salvaguardando-se que a sua opinião é considerada.

O direito de audição dos menores está consagrado em instrumentos internacionais, destacando-se a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro de 2003 e as Diretrizes do Conselho da Europa para uma Justiça Amiga das Crianças, de 2010. A nível nacional, releva, por exemplo, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).

Este tema é particularmente sensível, pois, ao garantir-se que os menores têm voz nos processos sobre questões que lhes dizem respeito, não se pode esquecer a posição em que se encontram, ao participarem num processo, que faz parte do mundo dos adultos, cujas regras desconhecem e no qual, por vezes, está em causa um litígio entre os seus pais. A sua intervenção que, com o direito de audição, se quer forte e relevante, pode ter uma outra face: a da fragilidade e exposição.

As Diretrizes para uma Justiça Amiga das Crianças, contêm inovações várias nesta matéria, reportadas a uma justiça adequada à idade dos menores, célere e que garanta os seus direitos de participação, assumindo-se a sua audição como um direito e expressando-se, por exemplo, que os menores devem ser consultados sobre a forma como querem ser ouvidos, explicando-se-lhes que tal não significa que a sua opinião condicione, necessariamente, a decisão final.

Várias foram as precauções tomadas, a nível internacional e nacional, quando se consagrou o direito dos menores a serem ouvidos, as quais fazem todo o sentido, devendo ainda ser aperfeiçoadas, para que esta audição não se traduza numa experiência traumatizante para o menor.

No RGPTC, a audição do menor, com menos de 12 anos, depende da sua capacidade de compreender os assuntos sobre que vai ser ouvido, tomando em conta a sua idade e maturidade, podendo o menor ser acompanhado por um adulto da sua escolha, quando assim o deseje.

Também o tribunal deverá ter apoio, no quadro de uma assessoria especializada, tomando em conta que deverá haver uma cada vez mais estreita cooperação interdisciplinar entre a justiça, a psicologia e, até, a medicina, por forma a que estes técnicos transmitam, ao decisor, no caso concreto, a visão do que é o interesse do menor, razão porque a nossa lei começa a introduzir a ideia de equipas de ajuda ao tribunal.

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É essencial, na audição dos menores, que estes recebam a informação necessária, de forma adequada à sua idade, para entenderem o que está em causa, garantindo-se condições adequadas à sua audição, como seja, a criação de ambientes não intimidatórios, proporcionando-se um ambiente informal e reservado, com respeito pela sua concreta situação, potenciando-se a espontaneidade e a sinceridade das respostas do menor, que deverá ser acompanhado por um técnico habilitado para o efeito, nomeado pelo tribunal. Na audição do menor, o juiz fará as perguntas, podendo o Ministério Público e os advogados das partes colocar questões adicionais.

Refira-se ainda que, para que se possa prescindir da audição do menor, tal terá que ser devidamente justificado na decisão tomada, pois, não o fazendo, existirá fundamento para o não reconhecimento da decisão relativa a esse menor, noutro Estado-membro (Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro de 2003).

O direito de audição dos menores exige cuidados redobrados na sua concretização prática, pois o menor deverá estar sempre defendido, evitando-se que o direito que tem, lhe possa causar prejuízo.

 

 

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