Conforme resulta do artigo 1720.º do Código Civil, a lei impõe que as pessoas que tenham completado 60 anos de idade, têm que casar sob o regime da separação de bens.
Compreende-se a existência desta norma e a razão que presidiu à mesma: a proteção de pessoas que, pela idade, se mostram mais vulneráveis a uma atuação de abuso por parte do outro cônjuge, procurando também dissuadir-se as uniões conjugais em que predominam os interesses financeiros.
Apesar de hoje em dia, a lei permitir que quem casa em regime de separação de bens pode prever a renúncia do cônjuges à qualidade de herdeiro, a verdade é que, em situações em que a aproximação e posterior casamento têm na sua base interesses patrimoniais, na prática, não será fácil fazer prova da existência deste interesse patrimonial e pode acontecer que não se preveja a renúncia à qualidade de herdeiros por parte dos cônjuges.
É evidente que nem todas as pessoas, mais novas, que casam com pessoas com 60 anos ou mais têm em mente um interesse patrimonial, mas porque a vida a todos ensina, o legislador entendeu por bem acautelar estes casamentos, impondo que o regime de bens seja imperativamente o regime da separação de bens.
Pode sempre questionar-se se, com o aumento da esperança de vida, não seria de repensar o limite dos 60 anos previsto na norma do artigo 1720.º do Código Civil e alterar o mesmo, para uma idade superior, na medida em que, hoje em dia, uma pessoa de 60 anos, em regra, está plenamente apta a avaliar e analisar comportamentos e a, por si, decidir, o que pretende para a sua vida.
No entanto, até ao momento, o legislador português não modificou a norma e, assim, vigora a imperatividade do casamento sob o regime da separação de bens a partir dos 60 anos de idade, pelo que, em termos práticos, conforme como resulta do artigo 1735.º do Código Civil, sendo este o regime de bens que vigora, do mesmo resulta que cada um dos cônjuges conserva o domínio e a fruição de todos os seus bens, presentes e futuros, podendo dispor dos mesmos livremente.
No entanto, nada obsta, a que no regime de separação de bens, os cônjuges optem por ter bens em regime de compropriedade, situação que tem contornos diferentes de uma comunhão, na medida em que a quota de cada um deles nesses bens, integra o seu património próprio.
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Minha mãe tinha 63 anos quando casar com regime de separação de bens imperativo,aja vista que seu companheiro que em 2001 quando se casaram ele era 15 anos mais jovem que ela. Vale ressaltar que ela herdou do nosso pai uma casa de 3 comidos, duas salas, corredor, cozinha grande área de serviço, quintal grande com piscina. Além de uma chácara entre outros. Ele não tinha nada era verdureiro e vendia verdura pra comer. Ficaram cansados vinte anos ele nunca trabalhou viveu sempre a custa de minha mãe, agora ela morreu e ele se intitula dono da casa, do carro e da gorda conta poupança que ele vinha Acumulado com o dinheiro de minha mãe. Pergunto? Isso está certo? Como devo proceder?
Gostava de saber se uma pessoa casada com mais de 60 anos de idade quando viuva tem direito a pensão de reforma da pessoa que faleceu.
Ob
Sendo casada com regime imperativo de separação de bens, posso vender um imóvel anterior ao casamento e comprar outro. Passando assim a ficar em nome dos dois.
Casei com 59 anos e marido tem mais 19 anos. Tetei ou ele direito a reforma no caso de falecimento de um dos dois?