Indemnização por violação de deveres conjugais
Indemnização por violação de deveres conjugais
Dispõe o artigo 1792º, nº 1, do Código Civil que: «1. O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.»
Este direito à indemnização é um direito que deverá ser exercido de forma independente do qualquer processo de divórcio que esteja a correr, devendo a ação, através da qual se pretende obter a condenação do cônjuge em indemnização, a favor do outro, ser intentada, não nos tribunais de família (onde correm as ações de divórcio) mas sim, nos tribunais comuns.
O entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência é o de que os danos resultantes da violação de deveres conjugais, são suscetíveis de serem indemnizados, pelo cônjuge lesante, ao cônjuge lesado, seja em situações em que, a violação dos referidos deveres implica uma violação de direitos de personalidade do cônjuge lesado, seja em situações em que, apesar de não haver violação de direitos de personalidade, a gravidade dos danos sofridos, por este, justifica a tutela do direito.