As novas regras nas sucessões internacionais

As novas regras nas sucessões internacionais

O fluxo transfronteiriço da sociedade atual acarreta consigo, para além de custos sociais e familiares, outro tipo de consequências, que passam desapercebidas às pessoas, no momento em que escolhem ir viver para outro país.

A sedimentação de uma pessoa, num país, pode repercutir-se na lei que será aplicada à sua sucessão.

Desde 17 de agosto de 2015, que é possível que, cada pessoa organize, antecipadamente, a sua sucessão, escolhendo a lei que regulará a mesma. Esta possibilidade foi introduzida pelo Regulamento (EU) n.º 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, o qual garante também que, no quadro de uma sucessão internacional, será aplicada uma única lei, por uma única entidade.

De acordo com o Regulamento, a regra geral que vigora é a de que a lei aplicável à sucessão é a da residência habitual do falecido, no momento do óbito, salvo se, por circunstancialismos da sua vida, resultar que, no momento do óbito, este tenha uma relação mais estreita com outro Estado, caso em que será esta a lei aplicável.

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