A formação dos profissionais na audição das crianças

A formação dos profissionais na audição das crianças:

Porque a audição das crianças é um assunto de suma importância, voltamos a este tema, hoje, na perspetiva da formação dos profissionais, formação essa direcionada para a referida audição.

Também neste segmento importa atentar nas Diretrizes para uma justiça amiga das crianças, adoptadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a Justiça adaptada às crianças.

Concretamente, no que respeita à formação que os profissionais envolvidos deverão ter, assumem particular relevância, as Diretrizes 14 e 15.

Na Diretriz 14, refere-se que:

«14. Todos os profissionais que trabalhem com e para crianças devem receber a formação multidisciplinar necessária sobre os direitos e as necessidades das crianças de diferentes grupos etários, bem como sobre os processos que melhor se lhes adequam

A Directriz 15 recomenda que:

«15. Os profissionais que tenham contacto direto com crianças devem também receber formação sobre as formas de comunicar com crianças de todas as idades e fases de desenvolvimento, bem como com crianças em situação de particular vulnerabilidade»

No que respeita à formação multidisciplinar, é inegável que os profissionais da Justiça precisam de trabalhar, em equipa, com outros profissionais que lhes aportem tecnicidades específicas por forma a que, por exemplo, quando estão a ouvir uma criança, consigam depurar o que é dito, destacando o que é essencial do acessório, por forma a concentrar, com precisão, o que, de facto, a criança pretende, quer ou o que a faz sofrer e angustia.

É muito difícil, por exemplo, um juiz ouvir uma criança sem estar devidamente assessorado para o efeito, por um técnico que saiba traduzir o que a criança disse. Concretamente, por muito esforço que o juiz faça no sentido de perceber e contextualizar a audição da criança, em casos complexos, em que a criança se sente envolvida numa guerra entre as suas principais figuras de referência (os seus Pais), tal tarefa só terá a ganhar se for devidamente acompanhada por um psicólogo que esteja integrado no processo, conhecendo-o e conhecendo o menor.

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Essencial, também, é a formação que os profissionais deveriam receber sobre a forma como devem comunicar com a criança.

Perguntas sugestivas, perguntas cuja resposta é apenas um sim ou um não, perguntas que obrigam a criança a fazer uma escolha entre pai e mãe, são formas desadequadas de ouvir uma criança e que devem ser banidas.

No entanto, não basta banir este tipo de perguntas. Importa que os profissionais envolvidos adquiram conhecimento e maleabilidade mental para lidar com as crianças, impondo-se como necessária a frequência de formações, com outros profissionais, que os ajudem a lidar e a trabalhar com a criança.

As recomendações constantes das diretrizes 14 e 15 são válidas e deveriam ser encaradas como uma urgência de cada ordem jurídica.

Importa salientar que ouvir uma criança implica conhecer o seu desenvolvimento cognitivo e emocional, saber interpretar o seu choro, o seu silêncio, o que diz, o que não diz, etc.

Tal só com uma formação específica e direcionada é que poderá ser alcançado, por forma a se garantir uma audição livre e verdadeira da vontade da criança.

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Em matéria de formação, não podemos deixar de mencionar o relatório levado a cabo pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, datado de 2015, denominado “Justiça adaptada às crianças: perspetivas e experiências dos profissionais

Neste relatório, é salientado o facto de as práticas de audição dependerem das competências profissionais de cada pessoa que está encarregue dessa função e, claro, variam de tribunal para tribunal e, mesmo, de região para região.

Conforme resulta deste relatório, existem regras e orientações que são utilizadas no Reino Unido e na Finlândia, que, por exemplo, permitem reduzir o número de audições e permitem melhorar a comunicação com a criança.

Ainda no quadro da justiça adaptada às crianças, encontramos várias Diretrizes que falam do direito que as crianças têm a estar representadas por advogado.

Destacamos, aqui, a Diretriz 37, a qual refere que:

«As crianças devem ter o direito a estar individualmente representadas por um advogado nos processos em que haja, ou possa haver, um conflito de interesses entre a criança e os pais ou outras partes envolvidas

Conforme decorre da Diretriz 39, os advogados em causa devem ter formação e conhecimentos sobre os direitos da criança e matérias conexas e receber formação contínua e aprofundada, o que, nos remete, aqui, novamente, para quanto já supra falado, sobre o problema real da falta de formação.

Ainda em matéria de representação, a Diretriz 42 refere que:

«Nos casos em que haja conflito de interesses entre os pais e as crianças, a autoridade competente deve nomear um tutor ad litem ou outro representante independente para defender os pontos de vista e os interesses da criança

Em Portugal, ainda não encontramos consagrada, na lei e na prática, esta realidade, não estando as crianças representadas, em juízo, por advogado.

Não podemos, aqui, deixar de mencionar o facto de um advogado nomeado para representar uma criança, nos termos constantes das Diretrizes supra, não poder ser um advogado qualquer, mas sim uma pessoa que esteja habilitada para o efeito, pelo que, o nosso entendimento é que esse advogado deveria estar credenciado pela Ordem dos Advogados para o efeito, devendo para tanto, ter a devida formação que o habilitasse a estar em juízo, em representação de uma criança, com tudo o que isso implique.

Não basta consagrar, sendo essencial e indispensável que estes direitos das crianças sejam salvaguardados, o que só se alcançará, se a realidade do tribunal for, efetivamente adaptada às crianças, em todas as suas vertentes.

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Conforme resulta do relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, supra mencionado, a prática integrada no Reino Unido é bem diferente: em Inglaterra e no País de Gales, qualquer criança que tenha intervenção num processo cível, terá o apoio de um tutor que acompanhará o processo, em seu nome. Será este tutor, quem comparecerá em Tribunal, expressando os desejos e os sentimentos da criança em juízo.

Este tutor é, também, a pessoa responsável por explicar o processo à criança, mantendo-a ao corrente do mesmo e transmitindo-lhe, também, o seu desfecho, o que está de acordo com a recomendação da Diretriz 75.

O relatório identifica esta realidade como uma prática promissora.

Já na Finlândia, quando existe um conflito de interesses que impede os pais de um menor de serem os seus tutores num processo, é nomeado um tutor para representar a criança em tribunal.

Também, de acordo, com o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, esta realidade constitui uma prática promissora.

Em face destes dois exemplos e, olhando para a realidade de alguns Estados-Membros, não podemos deixar de concluir que os direitos da criança, neste segmento, estão ainda muito longe de se encontrarem salvaguardados, sendo necessária a adoção de medidas, em vários setores, que permitam assegurar que a justiça seja, de facto, adaptada às crianças.

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A defesa de uma maior intervenção das crianças nos processos que lhes respeitam, nomeadamente, através do seu direito de audição e do direito a serem representadas por advogado, não equivale à defesa da desejabilidade de que as crianças sejam trazidas para os processos judiciais.

O envolvimento de crianças em processos judiciais deve, tanto quanto possível, ser evitado, razão porque enfatizamos aqui que, no âmbito da Justiça adaptada às Crianças, as Diretrizes 24 a 26, recomendam que, antes do início do processo judicial, devem ser incentivadas as alternativas ao mesmo, como por exemplo, o recurso à mediação, a desjudicialização e a resolução alternativa de litígios, sempre que o recurso a estes meios permitam defender o interesse da criança, não devendo servir como obstáculos ao acesso da criança à Justiça.

Estas alternativas, consagradas na Diretriz 24, devem assegurar um nível de garantias jurídicas equivalente ao que a criança teria num processo judicial, conforme resulta da Diretriz 26.

Para que a criança possa participar, quer na decisão de escolha do recurso aos meios alternativos em substituição do recurso ao processo judicial, quer na escolha do concreto meio a utilizar, deverá ser dado cumprimento à Diretriz 25, a qual prevê que:

«25. As crianças devem ser exaustivamente informadas e consultadas acerca da possibilidade de recorrerem a um processo judicial ou a alternativas extrajudiciais. Esta informação deve também explicar as consequências possíveis de cada opção. Deve ser dada a possibilidade de, com base na informação adequada, jurídica e não só, escolher entre recorrer a um processo judicial ou a um mecanismo de resolução alternativa de litígios, sempre que este esteja disponível. As crianças devem poder beneficiar de aconselhamento jurídico e de outros tipos de assistência na determinação da pertinência e da oportunidade das alternativas propostas. No momento dessa decisão, devem ser tidos em conta os pontos de vista da criança

A colaboração entre advogados e mediadores é um vínculo a ser trabalhado, devendo estes funcionar em equipa multidisciplinar, apresentando-se o mediador como um terceiro imparcial e o advogado como um defensor da criança que garanta os seus direitos no curso da mediação.

 

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Audição da criança

AUDIÇÃO DA CRIANÇA

Rute Agulhas[1] & Joana Alexandre[2]

 

As crianças têm o direito a ser ouvidas. Sim, estamos perante um direito, e não uma obrigação. O direito a expressar a sua opinião, pensamentos e sentimentos. O direito a exprimir a sua vontade, os seus desejos, os seus receios.

Estudos conduzidos com crianças após serem ouvidas demonstram que estas expressam mais sentimentos positivos, maior confiança no processo judicial e percecionam as decisões finais como mais equitativas, mesmo quando estas não traduzem a sua vontade. Porque sentem que fizeram parte do processo de tomada de decisão. No entanto, este output positivo apenas é observado quando o processo de audição cumpre determinados requisitos. Quando as crianças são bem ouvidas. Caso contrário, estamos perante um processo em que é elevada a probabilidade de revitimização da criança.

Como assegurar que este processo é bem conduzido? Que aspetos devem ser tidos em conta?

Hoje é dia 1 de junho, Dia Mundial da Criança e como forma de assinalar este dia apresentamos publicamente o “Guia de Boas Práticas para a Audição da Criança”[3]. Neste, para além de um enquadramento legal sobre o processo de audição da criança, elaborado pelo Juiz de Direito António Fialho, sistematizamos aquelas que podem considerar-se Boas Práticas nesta matéria.

De uma forma geral, identificam-se quatro áreas com um impacto significativo na forma como o processo de audição da criança decorre. Passamos a apresentar cada uma destas áreas.

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Variáveis ambientais

As variáveis ambientais relacionam-se com o setting onde decorre a audição. Este deve ser privado, informal e garantir a confidencialidade, para além de disponibilizar alguns materiais que possam ser facilitadores do processo de comunicação (especialmente com crianças mais novas) e, ainda, contribuir para reduzir a ansiedade da criança. Materiais adequados são, por exemplo, material de desenho, bonecos que representem a família (dos dois sexos e de, pelo menos, três gerações – crianças, pais e avós; idealmente, também de diferentes origens populacionais), legos, plasticina ou blocos de madeira. Ou seja, materiais que permitem que a criança se projete, e que não contenham em si qualquer narrativa prévia.

A decoração do espaço deve ser neutra, com poucos elementos distratores. Adultos e criança devem estar sentados ao mesmo nível, preferencialmente sem uma mesa pelo meio.

Relativamente ao número de entrevistadores, é sugerido que este seja o menor possível. Podemos imaginar como se sente uma criança perante quatro, cinco, às vezes ainda mais adultos…

Se estes devem, ou não, estar trajados, depende também da forma como cada criança em particular perceciona essa questão. Se, por um lado, existem crianças para quem os trajes podem ser sentidos como intimidatórios e geradores de ansiedade, por outro, existem crianças que reagem de forma tranquila e positiva face a esta situação. O traje do juiz ou do advogado não é mais do que isso mesmo. Um traje. Tal como o traje do bombeiro, do médico ou do polícia. Para algumas crianças, ser entrevistada por um adulto trajado é até sentido como motivo de orgulho. Assim, no que respeita a esta questão em particular, sugerimos que os entrevistadores perguntem à criança como se sente mais confortável. Quando não sabemos como proceder, perguntar à criança é geralmente uma boa opção.

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Variáveis da entrevista

Não chega proporcionar um ambiente tranquilo e adequado às necessidades de desenvolvimento da criança. É fundamental que a entrevista seja conduzida de uma forma adequada, o que implica uma sequência de diferentes fases, com objetivos distintos.

Ainda antes do início da entrevista deve existir uma primeira fase de preparação, com uma clara sistematização das áreas que irão ser abordadas, tendo em conta a natureza concreta do processo. Segue-se uma fase de estabelecimento de relação, em que o entrevistador se apresenta, a si e aos outros (eventuais) adultos presentes, e explica todos os procedimentos, desde os objetivos da entrevista até à forma de registo da mesma (escrito, áudio ou vídeo). As expectativas da criança devem também ser avaliadas, na medida em que, muito frequentemente, observam-se expectativas desajustadas. Por fim, devem ser clarificadas as regras da entrevista. Estas regras relacionam-se com o facto de ser importante a criança saber que pode responder que não sabe, não se lembra ou não tem a certeza. A criança deve ainda ser ajudada a compreender que deve apenas responder com a verdade e sobre aquilo que se recorda. Não deve tentar adivinhar ou inventar respostas. Pode também colocar questões ou dúvidas, caso sinta essa necessidade.

A esta primeira fase deve seguir-se um outro momento em que pretende conhecer-se aquela criança. Estabelecer uma relação de confiança enquanto se exploram temas neutros, como a escola, as atividades preferidas, os amigos. Esta fase deve ser conduzida com recurso a questões abertas, promovendo um relato livre e espontâneo. Pretende-se também avaliar de que forma a criança se expressa, como narra eventos, que vocabulário utiliza, e se consegue responder a questões como ‘O quê’, ‘Onde’, ‘Quando’, ‘Quem’ e ‘Como’.

Após esta fase o entrevistador deve, então, começar a explorar o chamado cerne da entrevista, que se relaciona com o processo em causa. Sejam as dinâmicas familiares com suspeita de qualquer forma de mau trato, os conflitos em contexto de regulação das responsabilidades parentais, um processo de adoção, um processo tutelar educativo, ou outro. Em qualquer uma dos casos, deve procurar-se promover um relato espontâneo, com recurso a questões abertas que serão, de forma progressiva, substituídas por questões mais focadas e diretivas. Questões sugestivas, que contém em si uma sugestão de resposta, questões formuladas na negativa, múltiplas questões ou questões coercivas são totalmente inapropriadas, na medida em que podem contaminar o relato da criança, deixá-la confusa ou, ainda, potenciar sentimentos de culpa e vergonha.

Algumas estratégias facilitadoras de comunicação, como o resumo, a paráfrase e as afirmações empáticas devem ser utilizadas de forma articulada com as questões. A audição da criança não deve ser um interrogatório. A criança deve sentir que lhe é dado tempo e espaço para pensar e para relatar os factos de uma forma compreensiva.

Após recolha de toda a informação que se considere pertinente, é importante fazer um resumo geral que permita, à criança, corrigir ou acrescentar algo ao que foi dito.

A entrevista deve terminar de uma forma novamente mais aberta e com temas neutros, permitindo o esbatimento gradual da ansiedade.

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Variáveis da criança

A entrevista deve ser adequada à idade e nível de desenvolvimento da criança - cognitivo, emocional, moral, social e motivacional. Isto implica, por parte do entrevistador, saber integrar aquilo que é normativo, ou comummente esperado numa determinada idade, com as especificidades e idiossincrasias de cada criança em particular. Qual a sua noção de tempo e espaço? Em que medida consegue compreender e responder a questões mais abstratas? De que forma consegue aceder às suas memórias e narrá-las de uma forma lógica e coerente?

Sobre as variáveis da criança, o “Guia de Boas Práticas para a Audição da Criança” apresenta uma sistematização das principais características de funcionamento na idade pré-ecolar, idade pré-escolar e adolescência, períodos de desenvolvimento que encerram, em si, desafios muito diversos.

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Variáveis do entrevistador

Nesta secção procura-se que o leitor tenha conhecimento de um conjunto de processos mais automáticos que influenciam a emissão de julgamentos e os processos de tomada de decisão. Atendendo à enorme quantidade de informação com que todos nós somos diariamente confrontados, habitualmente socorremo-nos de um conjunto de “atalhos mentais” que nos ajudam a simplificar e a interpretar a informação recebida. Falamos não só de heurísticas e de enviesamentos, mas também do modo como as nossas crenças, estereótipos e preconceitos podem moldar a forma como olhamos uma dada situação. Um dos erros mais comuns consiste em associarmos dois aspetos que podem não ter uma associação entre si; por exemplo considerar que se a criança não chora então não está em sofrimento; trata-se de um exemplo das chamadas correlações ilusórias. Tomar consciência de processos que são em si automáticos permite tomar conhecimento sobre algumas variáveis que influenciam o modo como se pensa uma dada entrevista e o modo como se olha inicialmente para um dado caso. A literatura mostra também que após uma primeira impressão a tendência é para procurar e reter informação de forma seletiva, coerente com a (primeira) impressão já construída. Somos, de facto, resistentes a informação contrária às nossas expectativas, por isso é fundamental ter consciência sobre estes processos,

No final do Guia de Boas Práticas é apresentada uma checklist que sistematiza os principais aspetos relativos a estas quatro grandes variáveis. De preenchimento rápido e fácil, permite ao entrevistador efetuar uma auto-avaliação e monitorizar a forma como conduz a audição de cada criança, permitindo, desta forma, identificar aspetos positivos e aspetos a melhorar. Porque é importante aumentar conhecimentos sobre como ouvir crianças. Mas isso não chega. É fundamental monitorizarmos a nossa prática, de modo a desenvolver competências de entrevista.

Para que as crianças sejam bem ouvidas.

 

[1] Psicóloga especialista em Psicologia Clínica e da Saúde, Psicoterapia e Psicologia da Justiça. Terapeuta Familiar e perita forense. Professora assistente convidada e investigadora no ISCTE-IUL.

[2] Disponível para download gratuito no site do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.

 

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A audição de menores

A audição de menores

Em processos que envolvem menores assume especial relevância o direito destes a serem ouvidos, salvaguardando-se que a sua opinião é considerada.

O direito de audição dos menores está consagrado em instrumentos internacionais, destacando-se a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro de 2003 e as Diretrizes do Conselho da Europa para uma Justiça Amiga das Crianças, de 2010. A nível nacional, releva, por exemplo, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).

Este tema é particularmente sensível, pois, ao garantir-se que os menores têm voz nos processos sobre questões que lhes dizem respeito, não se pode esquecer a posição em que se encontram, ao participarem num processo, que faz parte do mundo dos adultos, cujas regras desconhecem e no qual, por vezes, está em causa um litígio entre os seus pais. A sua intervenção que, com o direito de audição, se quer forte e relevante, pode ter uma outra face: a da fragilidade e exposição.

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