É consabido que a situação que as empresas enfrentam, como consequência direta do surto de Covid 19, impõe e impôs e adotação de um conjunto de medidas que permitam que estas entidades tenham um respiro, ao nível da sua tesouraria imediata.
Sendo o nosso blogue um espaço de divulgação do Direito da Família e Sucessões, consideramos que a atual situação epidemologica que Portugal e o mundo vivem impõe que o nosso blogue divulgue, tanto quanto possível, as medidas que vão sendo adotadas para combater as repercussões danosas desta pandemia.
É certo que a situação das empresas tem um reflexo direto sobre os seus trabalhadores e que estes têm as suas famílias, pelo que, neste momento, a legislação sobre a pandemia Covid 19 a todos diz respeito pois, de uma maneira ou de outra, afeta e reflete-se na realidade das empresas, das pessoas e das famílias.
Assim sendo, não queremos de deixar de referir que foram adotadas medidas no sentido de aliviar a tesouraria das empresas por via da dilação de prazos para o cumprimento das obrigações fiscais por parte das empresas.
Concretizando:
- no que respeita ao pagamento especial por conta de IRC, a efetuar em março, o mesmo pode ser efetuado até 30 de Junho de 2020, sem que esta dilação comporte penalidades
- no que respeita à entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração modelo 22) relativa ao período de tributação de 2020, a mesma pode ser cumprida até 31 de Julho de 2020, sem que esta dilação comporte penalidades.
- no que respeita ao primeiro pagamento especial por conta e pagamento adicional por conta, ambos de IRC, que deveria ser efetuado em Julho de 2020, o seu prazo de cumprimento foi dilatado para 31 de Agosto de 2020, sem que esta dilação comporte penalidades.
Esta dilação de prazos é concedida em situações de justo impedimento no cumprimento das obrigações fiscais, o qual se concretiza, quanto a contribuintes ou contabilistas certificados, nas situações de infeção ou de isolamento profilático, declaradas ou determinadas pela autoridade de saúde.
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