A situação que atualmente se vive é, a todos os níveis, difícil e excecional, existindo um conjunto de situações do nosso quotidiano que, de repente, se alteraram por completo.
Tal implicou que, a nível legislativo, houvesse necessidade de prever regras que pautam estas situações.
Assim, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março de 2020, o qual contém regras concretas para situações específicas e, neste artigo, damos nota do novo circunstancialismo legal para um número de situações gerais.
A) - Validade de documentos:
No que respeita à validade de documentos, importa referir que as pessoas que se deparem com a situação de verem os seus documentos caducados, como seja, por exemplo, a carta de condução ou o cartão de cidadão, nos 15 dias anteriores ou posteriores à entrada em vigor deste Decreto-Lei, não se devem preocupar pois, nos termos do artigo 16.º deste diploma, as autoridades públicas aceitam estes documentos.
Com efeito, conforme resulta do artigo 16.º n.º 2, o cartão do cidadão, os certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, a carta de condução e os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.
B) - Teletrabalho:
Deixamos também nota de que, no âmbito das formas alternativas de trabalho e, concretamente, no que respeita ao teletrabalho, o artigo 29.º deste diploma refere que a prestação subordinada de teletrabalho pode ser unilateralmente determinada pela entidade empregadora ou pode ser requerida pelo trabalhador, sem necessidade de haver acordo entre ambos, desde que essa prestação de trabalho seja compatível com as funções que são exercidas pelo trabalhador.
No entanto, no que respeita aos trabalhadores de serviços essenciais, este regime não é aplicável.
Quanto a estes trabalhadores, rege quanto previsto no artigo 10.º deste diploma, ou seja, estes trabalhadores são mobilizados pela entidade patronal ou pela autoridade pública. Os trabalhadores em causa são aqueles que prestam a sua atividade em estabelecimentos de ensino que acolhem filhos ou outros dependentes a cargo de profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, aqui se incluindo os bombeiros voluntários, os trabalhadores de serviços públicos essenciais de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais e outros serviços essenciais que, sendo mobilizados, de outro modo, ficariam impedidos de prestar assistência aos filhos ou outros dependentes sabendo-se que, neste momento, foram suspensas as atividades letivas e não letivas.
C) - Proibição de realização de viagens de finalistas:
De acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março de 2020, as viagens de finalistas ou similares ficam interditadas, pelo que as agências de viagens ou outras entidades organizadoras destas viagens ficam obrigadas a reagendar as mesmas, salvo acordo em sentido contrário.
D) - Adiamento dos prazos para realização de assembleias gerais:
Nesta altura do ano, a grande maioria das empresas portuguesas tem assembleias gerais a realizar, tomando em conta que está a decorrer o prazo para aprovação de contas, pelo que importa esclarecer que, de acordo com o artigo 18.º deste Decreto-Lei, foi adiado o prazo de realização das assembleias gerais de sociedades comerciais, associações ou cooperativas, podendo as mesmas ser realizadas até 30 de Junho de 2020.
Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.
Subscreva também o nosso blogue para ficar a par das nossas novidades e informações.
Tem alguma questão? Entre em contacto connosco.
Como sempre, eficaz e esclarecedor.
Os meu cumprimentos,
Obrigado
Como habitual, informações sempre muito esclarecedoras e de modo simples.
Bem haja por isso.
Cumprimentos