Na vida, todos passamos por fases em que, por exemplo, o rendimento mensal se altera e, não raras vezes, somos confrontados com a diminuição dos ganhos salariais, fruto de situações e condições que se instalam e que nos são alheias, no sentido em que não contribuímos para as mesmas.
Estas alterações têm um impacto direto no valor global das despesas a que, mensalmente, se tem que prover, tomando em conta que a regra é a de que as pessoas vivem do seu salário.
A obrigação de pagamento de pensão de alimentos a filhos corresponde à vertente patrimonial da regulação das responsabilidades parentais e, em situações em que o rendimento do progenitor obrigado ao seu pagamento decresce, a tendência será a de se entender que, então, diminuindo a capacidade económica do mesmo, deverá também ser diminuído o montante mensal a pagar a titulo de pensão de alimentos, o que se pode obter por meio de acordo entre os progenitores ou, não existindo consenso, por recurso à via judicial.
Mas será que a diminuição dos rendimentos do trabalho legitima, por si, o pedido de redução de pensão de alimentos? Cremos que não.
É verdade que na fixação da pensão de alimentos se atende às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante.
No entanto, a obrigação de alimentos a filhos tem uma natureza especial, levando à conclusão de que a satisfação das necessidades dos filhos sobrepõe-se à disponibilidade económica atual do progenitor obrigado a alimentos, razão porque o quantum da pensão de alimentos deve ser a última a ser afetada, em termos quantitativos. Mais, a situação económica atual do progenitor obrigado a alimentos não pode influenciar o montante da pensão de alimentos devida aos filhos, até atento o facto de que esta se projeta no futuro.
Sabendo-se que a pensão de alimentos a filhos corresponde a uma exigência legal decorrente da obrigação, a cargo dos progenitores, de sustentarem os filhos, com prioridade sobre as necessidades próprias dos progenitores e, muito concretamente, sobre as necessidades próprias do progenitor obrigado a alimentos, resulta evidente que esta pensão de alimentos não se restringirá ao valor que, da disponibilidade económica atual do obrigado a alimentos, sobra para entregar ao filho.
Ou seja, é dever de um progenitor obrigado a alimentos que vê, por exemplo, o seu salário decrescer, envidar todos os esforços que se mostrem necessários para que possa cumprir com o pagamento da pensão de alimentos ao filho, salvaguardando o seu crescimento saudável e equilibrado e garantindo o seu desenvolvimento físico, mental ou social.
Aqui chegados, cumpre salientar que, em situações destas, o progenitor obrigado a alimentos terá o dever de, por exemplo, procurar um segundo emprego, para garantir que a pensão de alimentos do filho não é reduzida.
Do mesmo modo, não deve (e não pode), um progenitor considerar que tem legitimidade para pedir a redução do montante de alimentos porque passou a auferir um salário mais baixo ou porque ficou desempregado e, ao mesmo tempo, continua a pagar a prestação mensal do carro e a suportar as despesas inerentes a quem tem um veículo automóvel, exatamente porque as necessidades do alimentando se sobrepõem a tal comodidade do progenitor obrigado ao pagamento da pensão de alimentos.
Assim, perante um pedido de redução de alimentos, deve ter-se a maior cautela, para não se aceitar logo tal, única e simplesmente, porque o obrigado a alimentos passou a receber menos ou ficou desempregado. Há todo um universo de circunstâncias que cumpre avaliar e que são determinantes para a aceitação deste pedido de redução.
Assim, cautela máxima em situações como estas, pois o que está em causa é o interesse do filho, a favor de quem é fixada a pensão de alimentos.
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