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As novas regras relativas aos regimes patrimoniais dos casais internacionais na Europa

4 de Fevereiro de 2019
Postado por FamiliaComDireitos

As novas regras relativas aos regimes patrimoniais dos casais internacionais na Europa

No passado dia 29 de janeiro de 2019, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2016/1103, do Conselho de 24 de julho de 2016 o qual é, neste momento, aplicável em 18 Estados-Membros, a saber: Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal Eslovénia, Espanha e Suécia.

Este regulamento, conforme referido, aplica-se aos regimes matrimoniais, ficando excluídas do mesmo matérias como sejam a capacidade jurídica dos cônjuges, a existência, validade ou reconhecimento de um casamento, as obrigações de alimentos ou, ainda a sucessão por morte do cônjuge.

Nos termos do presente regulamento, é definida a lei aplicável ao regime matrimonial de um casal internacional despistando-se, assim, o cenário de aplicação possível de várias leis atenta as conexões internacionais eventualmente existentes, passando definir-se qual o direito que deve prevalecer, seja durante o casamento, seja no quadro de uma partilha por divórcio ou separação ou, ainda, por morte de um dos cônjuges.

De acordo com o artigo 20º do regulamento, é aplicada a lei resultante das previsões legais do mesmo, independentemente de ser, ou não, uma lei de um Estado-Membro, aplicando-se esta lei a todos os ativos que estejam abrangidos pelo regime matrimonial em causa, independentemente da sua localização, ficando excluída a aplicação das normas de Direito Internacional Privado em vigor no Estado da lei aplicável por força do presente regulamento.

A lei aplicável pode ser fruto da escolha feita, seja pelos cônjuges, seja pelos futuros cônjuges, podendo estes designar ou alterar essa lei (aplicável ao regime matrimonial) desde que a escolha recaia ou sobre a lei do Estado da residência habitual dos cônjuges ou dos futuros cônjuges ou apenas de um deles, à data da conclusão do acordo ou, sobre a lei do Estado da nacionalidade de qualquer um dos cônjuges ou futuros cônjuges, à data da conclusão do mesmo acordo.

Ressalva-se, no número 2 do artigo 22º do regulamento que a alteração da lei aplicável ao regime matrimonial durante o casamento só produz efeitos para o futuro, salvo acordo em contrário do casal.

Não se estando perante uma situação de escolha da lei aplicável, o artigo 26º do regulamento define qual o Direito que se deve aplicar ao regime matrimonial.

Assim, aplicar-se-á a lei do Estado da primeira residência habitual comum dos cônjuges depois da celebração do casamento ou, na sua falta, a lei da nacionalidade comum dos cônjuges no momento da celebração do casamento ou, ainda, na sua falta, a lei do Estado com o qual os cônjuges, em conjunto, tenham uma ligação mais estreita aquando da celebração do casamento.

Caso os cônjuges tenham mais de uma nacionalidade comum (no momento em que casam), a lei aplicável ao regime matrimonial será a lei da primeira residência habitual dos cônjuges (após casarem) ou, na sua falta, a lei do Estado com o qual eles tenham uma ligação mais estreita (quando casam).

A lei aplicável, seja a lei escolhida por acordo, seja a lei determinada nos termos do regulamento, irá reger, entre outras matérias, a responsabilidade de um cônjuge pelas obrigações e dívidas do outro; os poderes os direitos e obrigações de qualquer um deles ou de ambos em relação aos bens; a dissolução do regime matrimonial, bem como a divisão, distribuição ou liquidação do ativo; a validade material de uma convenção nupcial; a oponibilidade do regime matrimonial a uma relação jurídica existente entre um dos cônjuges e terceiros.

Evidentemente que, as regras relativas a este regulamento não afastam a aplicação das disposições imperativas dos quadros legislativos dos Estados-Membros. Estas disposições imperativas, por serem aquelas cujo respeito um Estado-Membro considera fundamental para a salvaguarda do interesse público, determinam a sua aplicação em qualquer situação e independentemente da lei que, de outro modo, seria aplicada aos regimes matrimoniais, em vista da regras resultantes do regulamento.

O regulamento trata, ainda, outras matérias, como seja, por exemplo, a determinação do tribunal competente para apreciação de um conjunto de questões que, neste âmbito, se suscitem, regras estas que abordaremos em outro artigo.

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