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O contrato de comodato

24 de Julho de 2025
Postado por FamiliaComDireitos

O contrato de comodato é uma espécie contratual que existe e que é relativamente desconhecida pela maioria das pessoas e que, por isso, não recorrem ao mesmo com frequência.

Este contrato encontra-se previsto nos artigos 1129.º do Código Civil e seguintes, sendo definindo como: «o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir

No que respeita à restituição, a lei prevê várias situações: uma é a de ser convencionado um prazo para a restituição, outra é a de, não tendo sido convencionado um prazo, a restituição ocorrer logo que finde o uso determinado para o qual a coisa (móvel ou imóvel) foi emprestada, devendo a mesma ocorreu independentemente de interpelação para o efeito e, uma terceira situação, em que não tendo sido convencionado prazo para a restituição nem determinado  o uso da coisa emprestada, o comodatário terá que a restituir logo que tal lhe seja exigido.

Pense-se, assim, numa situação em que foi celebrado um contrato de comodato relativamente a um imóvel, tendo ficado determinado nesse contrato, que o mesmo imóvel seria usado para habitação familiar dos comodatários.

Neste caso, poderia pensar-se que, só deixando os comodatários de habitar no imóvel e, assim, deixando de existir o uso que foi determinado para o imóvel, é que o proprietário do mesmo poderia exigir aos comodatários a restituição do imóvel pois, enquanto os comodatários continuassem a usar o imóvel para habitação familiar, teriam um título legítimo para o ocupar.

No entanto, convém precisar que o contrato de comodato, tal como resulta da sua noção, prevista no artigo 1129.º do Código Civil, tem associada, entre outras, a característica da temporalidade, pelo que não poderá um contrato de comodato subsistir indefinidamente.

Assim, sendo celebrado um contrato de comodato para uso determinado de um imóvel como no exemplo supra, para além desse uso dever estar expresso de modo inequívoco, esse uso também terá que ter uma duração limitada, razão porque o uso só será considerado como determinado se o mesmo estiver, também, delimitado em termos temporais no que respeita à necessidade que o comodato visa.

A razão de ser de tal, resulta diretamente da função social que se visa preencher com este tipo de contrato, o qual nasce de um favor que alguém faz, situação que não é conciliável com uma utilização prolongada, por exemplo, de um imóvel, pois, nesse caso, o contrato de comodato encobriria uma doação ou, até, um direito de uso e habitação.

Contudo, não será inválida uma cláusula constante de um contrato de comodato em que o comodatário pode utilizar o imóvel até à data da sua morte, sendo que a interpretação desta cláusula tem que ser feita no sentido de que, como resulta da lei, o proprietário do imóvel pode, mesmo nesta situação, a todo o tempo, denunciar o contrato de comodato e pedir a restituição do imóvel, atento quanto supra explicitado quanto à função social que o contrato de comodato tem.

Com efeito, esta interpretação é também confirmada pelo princípio geral contido no artigo 237.º do Código Civil que rege a interpretação e integração das declarações negociais em casos duvidosos, esclarecendo que nos contratos gratuitos (como é o caso do contrato de comodato), prevalece o sentido menos gravoso para o disponente, ou seja, no caso, do exemplo supra, para o proprietário.

Por fim, refira-se que a existência de um contrato de comodato não é um ónus que acompanhe o imóvel em caso de venda do mesmo, pois o comodato não tem eficácia perante terceiros, vinculando apenas quem outorgou o contrato e, em caso de venda, o contrato de comodato cessa.

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