Por vezes acontece que, por razões várias, um casal, após o decretamento do seu divórcio, opta por manter o património em comum, não procedendo, no imediato, à partilha do mesmo.
Assim, muitas vezes, verificam-se situações em que, ex-cônjuges, continuam a ter um ativo (e, por vezes, um passivo) em comum.
Se é certo que, na maioria das vezes em que tal opção resulta de um acordo entre ambos a situação é pacífica, não levando a conflitos nem a problemas, a verdade é que, mesmo nestas situações, existem circunstâncias que não dependem da vontade das partes e que, por vezes, trazem situações de complexa resolução.
É, por exemplo o problema que se coloca quando, tendo os ex-cônjuges um património comum, um deles é declarado insolvente e, para a massa insolvente, são apreendidos bens que integram o património conjunto do ex-casal.
O que acontece nestas situações?
Foi, sobre uma questão como esta, que se debruçou o acórdão de 22 de Setembro de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual foi chamado a decidir sobre uma questão decorrente da inclusão, como receita, num processo de insolvência, da totalidade do produto do venda de bens imóveis que, por não terem sido objeto de partilha, integravam o património comum do insolvente e seu ex-cônjuge.
Com efeito, no processo em causa, aquando da apreensão de bens do insolvente, apenas havia sido apreendido o direito que este tinha, na meação dos bens em causa. Assim, consequentemente, apenas poderia ser considerado, como fazendo parte da massa insolvente, metade do produto da venda dos bens.
No caso dos autos, não se discutia se a apreensão da meação estava, ou não, correta pois, a verdade é que a mesma havia sido efetuada sem que a sua validade tivesse sido questionada.
O que se passou, na situação analisada pelo referido acórdão foi que a apreensão da meação foi efetuada, a existência da declaração de insolvência foi registada na Conservatória do Registo Predial competente, em relação à meação do insolvente e, na sequência do desenvolvimento do processo, o Administrador da Insolvência (enquanto representante do insolvente) procedeu à venda da totalidade do bem imóvel o que fez, em conjunto com o ex-cônjuge daquele.
Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa, entendeu que, efetivamente, apenas metade do produto dão venda poderia ser considerado como receita no âmbito do processo de insolvência.
Contudo, a realidade da situação, levou a que o ex-cônjuge do insolvente, por não ter invocado a nulidade da apreensão da meação, requerendo a apreensão da totalidade do bem e a sua citação para requerer a separação de meações, saísse prejudicado.
Com efeito, o bem cuja meação havia sido apreendida e que foi vendido, era garantia de uma divida comum do ex-casal e, porque não foi pedida a separação de meações, aquando da escritura o adquirente do bem (no caso o credor hipotecário que, no âmbito do processo, requereu a sua adjudicação), efetuou, como pagamento, o depósito de 20% do preço de aquisição tendo ficado dispensado do pagamento do remanescente do preço em resultado da referida qualidade de credor hipotecário.
Ou seja, na prática, o ex-cônjuge do insolvente acabou por não receber 50% do valor de venda do imóvel.
A questão está diretamente relacionada com a questão de saber o que deve ser apreendido, numa situação em que o insolvente tem património por partilhar.
Em alternativa à apreensão da meação, poderia ter sido efetuada a apreensão da totalidade dos bens e, após, proceder-se à citação do ex-cônjuge para que este, no processo de insolvência, viesse requerer a separação da meação.
Esta segunda solução, permitiria a venda da totalidade dos bens e o cumprimento de todos os demais trâmites legais, nomeadamente, se fosse o caso, o cancelamento de ónus que, sobre o bem em causa, impendiam, obrigando ao pagamento do credor hipotecário (que assim não se poderia fazer valer dessa qualidade e depositar apenas 20% do valor) e permitindo ao ex-cônjuge do insolvente salvaguardar a sua posição, não saindo prejudicado.
Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.
Subscreva também o nosso blogue para ficar das nossas novidades e informações.
Tem alguma questão? Entre em contacto connosco.